Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Consumidora aposentada ajuizou ação em face de instituição financeira, alegando descontos mensais em sua conta corrente referentes a seguro denominado “Cart. Protegido”, sem que houvesse contratação. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores e a reparação por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente a relação jurídica, determinando a devolução simples do montante pago e condenando o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização moral. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se o banco logrou comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos impugnados; e (ii) em sendo mantida a condenação, se o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. Não houve comprovação da contratação do seguro, restando caracterizada falha na prestação do serviço e prática abusiva, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (arts. 12 e 14 do CDC). 4. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar causa abalo que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 5. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes desta Câmara em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese: “1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado, ainda que decorrentes de fraude praticada por terceiros, por se tratar de fortuito interno. 2. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar enseja indenização por danos morais. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, admitida sua redução quando arbitrado em valor superior ao usualmente adotado em casos análogos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIV; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º, e 927; CDC, arts. 6º, VI, 12, 14 e 17; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001077-36.2020.8.05.0051, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 30/08/2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000405-62.2019.8.05.0051, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 10/02/2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.