Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DA MÃO ESQUERDA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de amputação parcial de dedo indicador da mão esquerda, sob alegação de redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitual de faxineira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sequela decorrente de amputação parcial de dedo da mão esquerda implica redução da capacidade para o trabalho habitual da segurada, apta a justificar a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente que implique redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91. 4. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório e com quesitação específica, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, indicando preservação da função da mão e da aptidão para o trabalho habitual. 5. Laudo produzido em outro ramo da Justiça não prevalece sobre a perícia judicial realizada no processo previdenciário quando ausente demonstração de vício técnico, contradição ou insuficiência. 6. Inexistindo prova técnica idônea em sentido contrário, não se configura o requisito legal para concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O auxílio-acidente somente é devido quando comprovada redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. 2. Laudo pericial judicial conclusivo, ausente impugnação técnica idônea, afasta o direito ao benefício.”
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.