Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo monitório convertido em execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. O curso processual foi suspenso em virtude da ausência de localização de bens dos devedores passíveis de constrição. Após o prazo de suspensão, a parte recorrente limitou-se a requerer a utilização de sistemas de busca patrimonial, sem obter êxito patrimonial. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em saber se a realização de requerimentos para buscas patrimoniais infrutíferas é suficiente para suspender/interromper o curso da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A suspensão do curso do processo ocorreu nos moldes do artigo 921, do Código de Processo Civil, diante da não localização de bens penhoráveis. 4. As buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, Sniper e CNIB, que se mostram infrutíferas na localização patrimonial não possuem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente. 5. Decorridos mais de cinco anos desde o término do prazo de suspensão sem a localização de bens para a satisfação do débito, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Meros requerimentos para a realização de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o curso da prescrição intercorrente, sendo exigida a efetiva constrição patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n.º 2.694.436/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.; AgInt no AREsp n.º 2.976.747/SE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DDESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.