Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA LEI POR AFIXAÇÃO EM MURAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto pelo Município de Cocal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de adicional por tempo de serviço ajuizada por servidor público municipal, reconhecendo o direito ao quinquênio previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, com pagamento das parcelas vencidas não prescritas e implantação do adicional nos vencimentos. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço é devido a partir da implementação do requisito temporal, independentemente de requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 281/1993 possui validade e eficácia desde sua publicação por afixação em mural; e (iii) determinar se houve erro na contagem do prazo prescricional e ausência de comprovação do efetivo exercício do servidor. 3. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal surge automaticamente com a implementação do requisito temporal, independentemente de ato discricionário da Administração. 4. A posse do servidor em 03/03/2008 comprova o implemento do quinquênio em março de 2013, atendendo ao requisito temporal exigido pela Lei Municipal nº 281/1993. 5. A publicação da lei municipal por afixação em mural, ocorrida em 1994, é meio válido de publicidade dos atos normativos à época, assegurando sua vigência e eficácia. 6. A prescrição quinquenal foi corretamente observada, restringindo-se a cobrança às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 7. Inexiste prova nos autos capaz de afastar a presunção de efetivo exercício contínuo do servidor durante o período aquisitivo. 8. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800653-52.2020.8.18.0046 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.