Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 518 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR PROTELATÓRIO INDEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 518/STJ, com aplicação da Súmula n. 182/STJ. Alegada omissão quanto a teses constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF), pedido de prequestionamento e requerimento de multa por suposto caráter protelatório formulado pelo embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto ao enfrentamento das teses constitucionais invocadas e à exigência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter manifestamente protelatório dos embargos. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o prequestionamento (art. 1.025 do CPC) das matérias constitucionais suscitadas, independentemente da rejeição dos embargos. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não foi demonstrado vício do art. 1.022 do CPC; o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo enfrentado os pontos relevantes da admissibilidade recursal. 6. Não há omissão quando a decisão examina de forma clara e suficiente as questões postas, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando fundamentação idônea (CF, art. 93, IX). 7. A exigência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial decorre do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do entendimento de que a decisão possui dispositivo único; a ausência de ataque ao óbice da Súmula n. 518/STJ atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, legitimando o não conhecimento do agravo interno. 8. O relator pode decidir monocraticamente nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, em consonância com a Súmula n. 568/STJ, quando houver entendimento dominante. 9. O prequestionamento das matérias suscitadas considera-se incluído no acórdão, para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. 10. Inexistem elementos concretos que evidenciem intuito manifestamente protelatório, razão pela qual se indefere a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 11. Mantêm-se os honorários fixados no acórdão embargado, nos termos ali estabelecidos. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.