Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente , mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime. habeas corpus 2. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico viola o princípio da individualização da pena e que preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, sendo o exame um entrave burocrático sem respaldo legal ou jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico com base no histórico de faltas graves do apenado, incluindo fuga, regressões de regime e suposta prática de novo crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada em elementos concretos, é válida e compatível com os princípios da individualização da pena e da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A afastou a exigência do exame criminológico como regra geral, mas Lei n. 10.792/03 permite sua determinação fundamentada pelo juízo da execução, conforme as peculiaridades do caso concreto. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a exigência do exame criminológico, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de avaliação aprofundada do requisito subjetivo. 7. No caso concreto, o histórico de faltas graves do apenado justifica a necessidade de maior rigor na aferição do requisito subjetivo para progressão de regime, sendo idônea a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem. 8. A modificação do acórdão vergastado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de avaliação aprofundada do requisito subjetivo. 2. A que tornou obrigatória a realização do exame criminológico, não Lei n. 14.843/2024, possui efeito retroativo, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. A modificação de decisão que exige exame criminológico fundamentado não pode ser realizada por meio de em razão da vedação ao revolvimento de matéria habeas corpus, fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, º, XL; art. 5 Lei n. 7.210/84, art. 112; Lei n. 10.792/03; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 978.222/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.06.2023.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "progressão de regime", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.