Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DO DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação, determinado na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão de aparente desconformidade entre acórdão anterior e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.426.271, Tema 1.266 da Repercussão Geral. Busca-se compatibilizar o julgado com a orientação vinculante da Suprema Corte quanto à exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em conformidade com os itens I e II da tese firmada pelo STF no Tema 1.266; e (ii) estabelecer se incide a modulação de efeitos prevista no item III da tese para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022. O acórdão recorrido está alinhado aos itens I e II da tese do Tema 1.266, pois reconheceu que a LC 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a veicular normas gerais sobre o DIFAL, sujeitas à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da Constituição Federal. A legislação estadual editada após a EC 87/2015 e antes da vigência da LC 190/2022 é válida, em conformidade com o item II da tese vinculante, produzindo efeitos somente a partir da vigência da lei complementar. O item III da tese do Tema 1.266 estabelece hipótese excepcional de inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e não tenham recolhido o tributo naquele exercício. O mandado de segurança foi impetrado em 22/02/2022, antes do marco temporal fixado pelo STF, preenchendo-se o primeiro requisito da modulação. A autoridade coatora reconheceu a inexistência de cobrança ou recolhimento do DIFAL no período de noventa dias seguintes à publicação da LC 190/2022, circunstância também registrada no acórdão recorrido, preenchendo-se o segundo requisito da modulação. A observância da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266 é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo o reconhecimento da inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022. O reconhecimento da inexigibilidade alcança as operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Mato Grosso do Sul até dezembro de 2022, permanecendo exigível o tributo a partir do exercício seguinte. Não são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, e 150, III, "c"; CPC, arts. 927, III, e 1.040, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271, Tema 1.266 da Repercussão Geral.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.