Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO. IMÓVEL DE INTERESSE DA UNIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. PERÍODO DE RATIFICAÇÃO DO TÍTULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a declaração da nulidade da matrícula de imóvel do Registro de Imóveis da Comarca de Loanda/PR, a declaração de inexistência de obrigação de pagamento de indenização aos réus pela desapropriação da terra nua, a declaração de que a indenização pela desapropriação da terra nua pertence à União, a verdadeira proprietária da área desapropriada, e a condenação dos réus a restituir os valores indevidamente recebidos na referida expropriatória, relativos à desapropriação da terra nua, acrescidos dos consectários legais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - As terras localizadas na faixa de fronteira são de domínio da União. Nesse sentido há inúmeros precedentes, como bem apontado no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal: AgRg no REsp 1.220.823/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013; AgRg no AREsp 444.530/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014. IV - Ademais, o requisito da prévia anuência do Conselho de Segurança Nacional, não suprido no presente caso, é insuperável - a implicar a nulidade do ato de transmissão pelo Estado do Paraná aos requeridos. Igualmente este é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, como apontado no referido parecer: REsp 1.015.133/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe 23/4/2010. V - Assentados tanto o domínio da União, quanto a nulidade do título, em face da ausência de manifestação do Conselho de Segurança Nacional, não há falar em desapropriação do que já é da União, muito menos em indenização, a qual, se indevidamente paga aos particulares, como se apresenta no caso concreto, deve ser restituída. Também neste sentido se manifestou o Ministério Público Federal, cujo trecho, por oportuno e relevante, se transcreve, a integrar a presente decisão, per relationem (fls. 3.230-3.231): "No tocante à ofensa aos arts. 946 do CC/16 e 876 do CC/2002, tenho que, ante a nulidade do título de domínio da referida propriedade, não há que se falar em desapropriação, tampouco em direito à indenização dela decorrente. Portanto, os valores indevidamente recebidos pelos ora recorridos, quando da ação expropriatória, devem ser restituídos." VI - Não prospera, por outro lado, o argumento de que não haveria interesse dos requeridos na ratificação permitida a posteriori, pois o interesse reside justamente na ausência da anuência do Conselho de Segurança Nacional, requisito indispensável ao ato ab initio. Irrelevante, portanto, o interesse do particular para o deslinde do feito, na medida em que o ato não se aperfeiçoara. A ratificação seria a única hipótese de sanação excepcional, prevista em lei, para que o ato pudesse subsistir no mundo jurídico, sem a qual, seja qual a razão de sua inexistência, o ato é nulo de pleno direito. VII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para entender que o domínio das terras localizadas na faixa de fronteira é da União; e a transmissão de domínio dessas terras pressupõe a anuência do CNS. VIII - Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 1.679.175 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "desapropriação: indenização e juros compensatórios", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.