Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pronúncia apenas encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, se exigindo dela apenas o exame da ocorrência do crime e a verificação de indícios de sua autoria, uma vez que, nesta fase procedimental, não se demanda a rígida certeza necessária à prolação da sentença condenatória, de modo que as dúvidas pendentes devem ser remetidas ao Conselho de Sentença. 2. Assim, eventual pretensão de absolvição sumária pautada na ocorrência da legítima defesa deve ser demonstrada de maneira inequívoca, de modo que, ao analisar o caso, o julgador não tenha dúvida de que o Acusado agira sob o manto da referida causa excludente da ilicitude. 3. Pelas mesmas razões, o magistrado a quo apenas está autorizado a afastar as circunstâncias qualificadoras descritas na Denúncia quando sejam elas consideradas manifestamente improcedentes, isto é, quando nenhum elemento de prova produzido nos autos for capaz de lhes conferir suporte. Caso contrário, havendo indícios de sua existência e ainda que penda incerteza quanto às circunstâncias fáticas, prevalece o princípio in dubio pro societate, impondo-se o julgamento do caso pelo Tribunal do Júri. 4. In casu, existem versões confiáveis no sentido ao contrastar as declarações do Acusado com a das testemunhas de Acusação, verifica-se a existência de uma outra versão dos fatos, mais condizente com o narrado pelo Parquet. Por meio dela, o Recorrente disparou contra a vítima por duas vezes e, após vê-la caída ao chão, se aproximou, indagou a Glaydson se ele ainda estava vivo e efetuou mais um disparo contra a cabeça. 5. Portanto, é impossível afirmar, com certeza, que o Acusado apenas se valera moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão. E da mesma forma, não me parece acertada a decisão de considerar que a conduta de disparar contra a cabeça de uma vítima caída ao chão descaracterize a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pelo que deve ser mantida a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do CP. 6. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.