Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame O réu GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA foi condenado por furto, conforme art. 155, caput, por duas vezes, c/c art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa. A apelação busca o afastamento do aumento pelos maus antecedentes, aplicação de menor fração, fixação de regime aberto e pena substitutiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a adequação da dosimetria da pena, considerando os maus antecedentes do réu, e (ii) a possibilidade de fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de Decidir 3. A consideração dos maus antecedentes na dosimetria da pena foi considerada adequada, com base nas condenações anteriores do réu, que não são desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo. 4. A majoração da pena no patamar de 1/6 foi considerada proporcional e de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a reincidência foi correta, e a continuidade delitiva justifica o aumento final da pena. 6. A pena substitutiva não é viável devido à reincidência e aos maus antecedentes do réu, tornando o regime fechado o único compatível com as condições pessoais do acusado. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A consideração dos maus antecedentes na dosimetria da pena é adequada e proporcional. 2. A pena substitutiva não é socialmente recomendável devido à reincidência e aos maus antecedentes do réu. 3. O regime fechado se justifica pelas circunstâncias pessoais do acusado. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, caput, art. 71, caput, art. 59. Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
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7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Fernando Geraldo Simão · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.