Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TEMA 309/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e desproveu agravo interno em agravo de instrumento. O agravo interno buscou reformar decisão monocrática que havia negado provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A exceção de pré-executividade buscava o reconhecimento da inexigibilidade da condenação com fundamento no Tema 309/STF e na Ação Rescisória nº 2.876/STF. O embargante alega omissão do acórdão quanto ao título executivo judicial sob execução em 1º grau, que teria sido integralmente mantido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a arguição de coisa julgada inconstitucional, fundada no Tema 309/STF e na Ação Rescisória nº 2.876/STF, pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade para afastar título judicial transitado em julgado; (ii) definir se a condenação do agravante se baseou em conduta culposa ou dolosa, para fins de eventual incidência do Tema 309/STF; e (iii) analisar se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao título executivo judicial sob execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de fundamentos já enfrentados no julgado. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5. O acórdão embargado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho do recurso, destacando que a condenação do agravante foi mantida por este Tribunal de Justiça sob o reconhecimento expresso de conduta dolosa, conforme ementa do recurso de apelação cível nos autos principais. 6. A ementa do recurso de apelação cível mencionada no acórdão demonstra que a conduta do agravante foi considerada dolosa, configurando improbidade administrativa por fracionamento de despesas e dispensa indevida de licitação. 7. A condenação expressamente fundada em conduta dolosa inviabiliza a aplicação do Tema 309/STF, que se restringe à modalidade culposa. 8. A Ação Rescisória nº 2.876/STF admite a arguição de coisa julgada inconstitucional, mas condiciona essa possibilidade à demonstração de que o título judicial se apoia diretamente em fundamento declarado inconstitucional, o que não foi comprovado no caso concreto devido à natureza dolosa da conduta. 9. A exceção de pré-executividade não se presta para rediscutir o mérito de condenação por ato de improbidade administrativa transitada em julgado, especialmente quando baseada em conduta dolosa. 10. O acórdão não padece de omissão, e a insurgência do embargante busca, na verdade, renovar a discussão sobre matéria já decidida e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria já decidida e fundamentada, visando à reforma do julgado. 2. Inexistindo omissão no acórdão, não há que se falar em vício a ser sanado por meio de embargos de declaração." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5120404-97.2026.8.09.0085 COMARCA DE ITAPURANGA EMBARGANTE : WAGNER CAMARGO JÚNIOR EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.