Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por paciente contra o Secretário de Saúde do Estado, objetivando o fornecimento de medicamentos (insulina Lantus ou Levemir e insulina Novorapid ou Apidra) não disponibilizados pelo Estado. O Estado, em recurso extraordinário, argumentou que sua competência se limita a medicamentos incluídos em programa específico, conforme Portaria 2577/06 do Ministério da Saúde. O acórdão inicial concedeu a segurança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade dos entes federados (União e Estado) pelo fornecimento de medicamentos não incluídos em lista prévia do SUS, diante dos Temas 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 793 do STF, que estabelecia responsabilidade solidária dos entes federados, foi parcialmente superado pelo Tema 1234, que, embora mantendo ações em trâmite, define critérios de competência e modulação de efeitos temporais, a partir de 11.10.2024.4. O Tema 1234 do STF, determinou que a competência para ações relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, tramita perante a Justiça Federal, sob determinadas condições de valor. A ação em questão, ajuizada antes da data de 11.10.2024, não se submete à nova regra de competência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Segurança concedida. Acórdão mantido. "1. A modulação temporal dos efeitos do Tema 1234 do STF não afeta as ações em trâmite antes de 11.10.2024, mantendo-se a competência da Justiça Estadual e a responsabilidade do Estado pelo fornecimento dos medicamentos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990; CPC, art. 493; CPC, art. 933.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 793 RG; STF, Tema 1234 RG. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Juiz Substituto em Segundo Grau Antônio Cézar P. Meneses Mandado de Segurança nº 0302264-76.2009.8.09.0000 4ª Câmara CívelImpetrante: Murillo Rodrigues Da Silva Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de GoiásRelator:Antônio Cézar P. Meneses– Juiz Substituto em Segundo GrauADOTO O RELATÓRIO V O T O Conforme relatório e voto que adoto na íntegra (evento 3, arq. 24), trata-se de mandado de segurança impetrado por Murillo Rodrigues Da Silva contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás e na qualidade de litisconsorte passivo o Estado de Goiás, consubstanciado no descumprimento do dever de fornecer medicamentos prescritos ao impetrante: Insulina Lantus ou Levemir e Insulina Novorapid ou Apidra.Segurança concedida, cuja ementa de julgamento segue: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADEQUAÇÃO. INCLUSÃO DE MEDICAMENTO EM LISTA PRÉVIA.1 - O direito de proteção e assistência à saúde deve ser resguardado pelo Estado (art. 196, CF) por meio do Sistema Único de Saúde, que é o órgão responsável pela efetiva prestação da garantia à comunidade.2 - A não inclusão de certos medicamentos em lista prévia (Portaria 2.577/GM) não impede o fornecimento gratuito da medicação alopática ao portador de moléstia, mormente quando comprovada a doença e seu receituário por médico para tanto capacitado.3 - Segundo atribuições do SUS, os entes da federação possuem responsabilidade concorrente e solidária de fornecer assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, a quem dela necessite, de modo que quaisquer deles, quando acionados, devem atender à atribuição que a lei lhes impõe para dar a efetiva assistência à saúde, em observância à Lei n° 8.080/90, que regulamenta o acesso único e universal ao sistema de saúde, em vista da conjugação de recursos financeiros.SEGURANÇA CONCEDIDA. Melhor examinando os autos, observa-se que o Estado de Goiás interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão. Extrai-se da fundamentação da decisão colegiada a aplicação no tema 793 RG do STF e o art. 196 da Carta Política. O argumento central do Estado no recurso extraordinário: “Diante disso, considerando que a competência dos Estados é apenas para o fornecimento das medicações incluídas no Programa de Dispensação de Medicamentos Excepcionais (ou de Alto Custo), regulados pela então em vigor Portaria 2577/06 do Ministério da Saúde, o fornecimento de tal medicação não pode ser imposto ao Estado de Goiás.”. Julgado o tema 1234 pela Corte Suprema, a Vice-Presidência do TJGO encaminha os autos com RE para eventual juízo de retratação ou de conformidade pelo órgão colegiado.Diz o CPC no art. 493 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Disposição semelhante encontra-se no CPC 933. É dever do julgador considerar a controvérsia no estado em que se encontra, quando uma situação de fato ou jurídica sobrevém à relação jurídica discutida no processo, influindo na forma de decidir a questão de fundo.Durante a marcha processual, a demanda girou em torno do tema 793 RG do STF, formado precedente qualificado em 2015. O tema RG 1234 nasceu em janeiro de 2022, gerador da súmula vinculante 60, sendo posterior ao ajuizamento da ação, significando em sentido amplo fato modificativo jurídico, que guarda pertinência com a causa de pedir e o pedido, competindo ao magistrado levá-lo em consideração na resolução do litígio, enquanto não operado o trânsito em julgado e atendido o contraditório. Obedecido, de igual modo, o contraditório delineado no CPC 493, parág. ún. pela intimação aos sujeitos processuais do despacho da Vice-Presidência sobre a possível incidência do tema 1234 e remessa do procedimento ao órgão julgador de 2º grau para rejulgamento da matéria. Para compreender a controvérsia instaurada, analisa-se o TEMA 793 STF, autuado em 26.11.2014 e julgado em 16.3.2015, sobre a responsabilidade solidária dos entes da federação: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” No julgamento recente do Tema 1234 STF, oriundo do (RE) 1366243, homologaram-se três acordos interfederativos sobre a questão, com a participação da União, Estados e Municípios. No que interessa solução deste caso, limitada a responsabilidade do Estado ou a União para fornecer o fármaco, ali se definiu a competência da Justiça Estadual foi prorrogada para assegurar plenamente o direito fundamental à saúde, por razões de segurança jurídica e interesse social, mantendo-se as ações onde tramitavam, seja na Justiça do Estado ou da União, com vedação de declinação de competência para a Justiça Federal comum ou inclusão da União no polo passivo, o que é justamente a pretensão no Estado no RE. Depreende-se essa conclusão do item 1) da ementa de julgamento de embargos declaratórios do tema 1234: Decisão: (ED-sextos) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação:1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA,
Segurança concedida. Acórdão mantido. "1. A modulação temporal dos efeitos do Tema 1234 do STF não afeta as ações em trâmite antes de 11.10.2024, mantendo-se a competência da Justiça Estadual e a responsabilidade do Estado pelo fornecimento dos medicamentos."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.