Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da ré, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade de reajuste em plano de saúde coletivo por ausência de comprovação atuarial. A embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98 e busca o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise do art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98; e (ii) o cabimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado analisou devidamente a controvérsia, concluindo pela abusividade do reajuste diante da ausência de demonstração do lastro atuarial que o justificasse, em conformidade com o dever de informação e transparência previsto no CDC e na jurisprudência do STJ. A fundamentação, embora não cite expressamente o dispositivo legal invocado pela embargante, enfrentou a questão de fundo, sendo suficiente para o deslinde da causa; 4. A mera discordância com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa não autorizam o manejo dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal; 5. Os embargos de declaração não possuem fins protelatórios, buscando apenas o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples oposição dos aclaratórios já é suficiente para considerar prequestionados os elementos suscitados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Não se caracteriza omissão quando a decisão impugnada se fundamenta na ausência de comprovação do lastro técnico para o reajuste, enfrentando a questão de fundo de forma suficiente, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis para a solução da lide, sendo incabível a oposição de embargos de declaração para mera rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 e 1.025 do CPC/2015; art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024; TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 29/04/2024, DJe 29/04/2024.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas REJEITÁ-LOS
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.