Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ART. 43, § 2º, DO CDC. COMPROVAÇÃO DO ENVIO POSTAL ANTERIOR À NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, ao fundamento de inexistir irregularidade na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. O apelante sustenta nulidade da negativação por ausência de prévia notificação e requer compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor pela ausência de prévia comunicação da inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito; (ii) estabelecer se a comprovação do envio da notificação antes da negativação afasta o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 43, § 2º, do CDC impõe ao órgão mantenedor do cadastro a obrigação de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro ou registro antes da disponibilização da restrição a terceiros. 4. O Superior Tribunal de Justiça firma, em recurso repetitivo, que a ausência de prévia comunicação da inscrição em cadastro de inadimplentes enseja compensação por danos morais, cabendo ao órgão mantenedor demonstrar a regularidade da notificação. 5. A Súmula 359 do STJ atribui ao órgão mantenedor do cadastro a responsabilidade pela notificação prévia do devedor antes da inscrição restritiva. 6. A Súmula 404 do STJ dispensa a comprovação de aviso de recebimento, sendo suficiente a demonstração do envio da correspondência ao endereço do consumidor. 7. Os documentos juntados aos autos comprovam que a notificação foi emitida em 07/12/2021 e enviada em 09/12/2021, enquanto a negativação ocorreu em 25/12/2021, evidenciando ciência prévia regular. 8. A postagem anterior à disponibilização da restrição satisfaz a exigência legal e afasta a ilicitude da conduta do órgão mantenedor. 9. Comprovada a regular notificação prévia, inexiste dano moral indenizável, pois a inscrição decorre do exercício regular de direito. 10. Mantém-se a sentença de improcedência e majora-se a verba honorária recursal, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do envio da notificação postal antes da disponibilização da inscrição em cadastro de inadimplentes satisfaz a exigência do art. 43, § 2º, do CDC. 2. É dispensável o aviso de recebimento da correspondência de notificação prévia, bastando a demonstração de sua postagem. 3. A regular notificação anterior à negativação afasta a configuração de dano moral decorrente da inscrição restritiva. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.062.336/RS, recurso repetitivo; STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.011181-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.01.2019; TJMG, AC nº 10000204936546001, Rel. Maria das Graças Rocha Santos, 13ª Câmara Cível, j. 12.11.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827136-89.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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