Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASA DE APOIO MUNICIPAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. DIRECIONAMENTO DAS CONTRATAÇÕES. DANO AO ERÁRIO. UTILIZAÇÃO DE BENS E RECURSOS PÚBLICOS EM PROVEITO PARTICULAR. DOLO. LEI Nº 14.230/2021. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Improbidade Administrativa e reconheceu a prática dos atos previstos nos artigos 9º, inciso IV, e 10, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, relacionados à contratação e à administração de Casa de Apoio municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a ocorrência de deserção da Primeira Apelação; e (ii) se o conjunto probatório demonstra o direcionamento das contratações, o efetivo prejuízo ao erário, a utilização de bens e recursos públicos em proveito particular e o elemento subjetivo necessário à manutenção das condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado no curso do processo implica seu deferimento tácito, afastando a deserção recursal. 4. As circunstâncias das contratações, examinadas em conjunto com os interrogatórios, documentos e interceptações telefônicas submetidas ao contraditório, demonstram que as pessoas jurídicas formalmente contratadas serviram de instrumento para a manutenção da administração da Casa de Apoio sob a gestão material de pessoas vinculadas ao núcleo familiar do então Prefeito Municipal. 5. A regularidade formal dos procedimentos e a participação de uma única licitante não afastam o direcionamento evidenciado pelas circunstâncias concretas da execução contratual. 6. O prejuízo ao erário decorrente do superfaturamento encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos, ficando reservada à fase de liquidação apenas a definição de seu montante. 7. A utilização da Casa de Apoio como espaço familiar, associada ao emprego da estrutura e da logística custeadas pelo Poder Público para interesses particulares, caracteriza utilização de bens e recursos públicos em proveito próprio, nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 8.429/1992. 8. As condenações decorrem de condutas individualizadas e conscientemente praticadas, demonstradas pelo conjunto probatório, estando presente o elemento subjetivo exigido pela Lei nº 8.429/1992. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Dupla Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade previsto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 exige demonstração de conduta dolosa e de efetivo prejuízo ao erário, podendo a quantificação do dano ser remetida à fase de liquidação quando sua existência estiver comprovada no processo de conhecimento. 2. A utilização consciente de bens, serviços ou recursos públicos em proveito particular, com obtenção de vantagem patrimonial indevida, configura o ato de improbidade previsto no artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 8.429/1992. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, IV, 10, II, e 18, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STJ, AgInt no AREsp nº 1.219.314/SP; TJGO, Apelação Cível nº 0415388-08.2015.8.09.0168.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer das apelações e desprovê-las
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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