Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004484-53.2020.8.18.0140ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE 1: Júlio César Costa VerasADVOGADO: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157)APELANTE 2: Matheus Roberto da Silveira MartinsADVOGADO: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI Nº 748)APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. 1º APELO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “j”, DO CP, MEDIDA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SITUAÇÃO DA PANDEMIA E A CONDUTA DO AGENTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRESENÇA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS POR TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO QUANTO AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. INOCORRÊNCIA. DETRAÇÃO. IMPRATICABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRERM EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. VIABILIDADE. BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo entendimento do STJ, “a incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta, a qual demonstre que o paciente se prevaleceu da pandemia, para a prática do crime”, o que não houve no caso dos autos. Assim, inexistindo nexo de causalidade entre a situação da pandemia e a conduta do agente, deve ser afastada a agravante prevista no art. art. 61, II, “j” do CP, sob pena de pena de responsabilização objetiva do agente. 2. O magistrado singular afastou fundamentadamente a não aplicação da causa de diminuição, ressaltando que o réu se dedica a atividades criminosas, mencionando, inclusive, duas ações penais existentes em seu desfavor, também envolvendo o delito de tráfico. Sendo assim, não faz jus à redução pleiteada. 3. A peça acusatória narrou a apreensão no imóvel do recorrente de um revólver TAURUS, calibre 38 em poder do recorrente, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 12 da Lei 10.826/03. Ocorre que, posteriormente, foi detectado que o número de série da referida arma estava adulterado, particularidade que somente foi constatada pela perícia técnica. Por isso, o magistrado singular procedeu na sentença a ementio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, reajustando a tipificação delitiva para a prevista no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, sem contudo alterar essência do crime praticado. Sendo assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação, devendo ser manda a condenação do acusado. 4. O apelante responde por outras ações penais, o que inviabiliza a análise das peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se maior prudência a incumbência da detração ao juízo da execução. 5. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, dada a possibilidade concretada de reiteração criminosa, tendo em vista que o acusado possui outros registros criminais em seu desfavor pelo crime de tráfico de drogas. Acrescente-se que, segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema, como no caso dos autos. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 6. Conforme consta na sentença, foi decretada a perda, em favor da União, do veículo HB20, cor preta, placa OJG-4614, apreendido em poder do recorrente. Ocorre que, conforme documento de ID nº 6760359, o referido veículo pertence a terceiro e estava na posse do réu em razão deste ter alugado o automóvel (contrato de locação ID Nº 6760358) em 09/05/2020, antes dos fatos criminosos (14/10/2020). Além disso, não restou evidenciado nos autos que o terceiro concorreu dolosamente para prática criminosa. Sendo assim, necessária a restituição do referido bem. 7. Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido. Segundo apelo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004484-53.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/09/2022 )
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.