Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIA DO INSS. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM O TETO FIXADO PELA RESOLUÇÃO CNPS Nº 356/2023. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.” 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. 2. DA DECISÃO AGRAVADA: A decisão monocrática agravada, proferida com fundamento no artigo 932 do CPC c/c artigo 138, III, do Regimento Interno deste Tribunal, negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora agravante, mantendo a sentença de improcedência sob o fundamento de que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada ao contrato de empréstimo consignado, de 1,91% ao mês, observou rigorosamente o teto fixado pela Resolução CNPS nº 356/2023, vigente à época da contratação (10/10/2023), e de que o percentual de 2,07% ao mês, indicado pela consumidora com base na Calculadora do Cidadão do Banco Central, corresponde ao Custo Efetivo Total da operação, que não se submete ao mesmo teto normativo fixado exclusivamente para os juros remuneratórios nominais. 3. DO PROPÓSITO DO AGRAVO INTERNO: O propósito recursal cinge-se em definir sobre: a) a adequação do julgamento monocrático da matéria; b) a existência de violação ao contraditório em razão do cálculo técnico realizado na decisão agravada; c) a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado; e d) o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. 4. DO MÉRITO: 4.1 DA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Não merece prosperar a alegação de inadequação do julgamento monocrático. O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar ou dar provimento ao recurso sempre que a decisão recorrida estiver em confronto ou em conformidade com súmula de tribunal superior, com acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso, a controvérsia relativa à limitação de juros remuneratórios em contratos bancários e à necessidade de demonstração casuística da abusividade está pacificada pela Súmula nº 596 do STF e pela orientação firmada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema nº 24/STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi), precedentes de observância obrigatória nos termos do artigo 927, incisos III e V, do CPC, que autorizam o julgamento monocrático da matéria. A circunstância de a aplicação de tais precedentes ao caso concreto exigir o exame de dados contratuais específicos, tais como valor financiado, valor liberado, número de parcelas e datas de vencimento, não desnatura a existência de tese jurídica consolidada, mas apenas evidencia sua aplicação subsuntiva aos fatos da causa, tarefa inerente a qualquer julgamento, monocrático ou colegiado. 4.2 DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO QUANTO AO CÁLCULO DA TAXA EFETIVA: Também não prospera a alegação de violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. O cálculo referido na decisão agravada não constitui prova nova ou fato estranho aos autos, mas mera operação aritmética sobre dados que já integravam o contraditório desde a contestação, notadamente o valor financiado (R$ 1.175,86), o valor líquido liberado (R$ 1.136,56), o número de parcelas (84) e as datas de vencimento constantes do demonstrativo de evolução da dívida acostado ao evento nº15, documento sobre o qual a própria agravante se manifestou em réplica (evento n°16). O exercício do livre convencimento motivado autoriza o julgador a extrair, dos elementos regularmente trazidos ao processo pelas partes, as conclusões jurídicas e aritméticas pertinentes, sem que isso configure produção de prova de ofício apta a ensejar nulidade por cerceamento de contraditório. O que os artigos 9º e 10 do CPC vedam é a decisão surpresa fundada em fato ou fundamento jurídico não submetido à manifestação das partes, e não a livre valoração dos dados já constantes dos autos. De todo modo, ainda que se desconsiderasse integralmente o cálculo realizado na decisão agravada, a conclusão de mérito permaneceria inalterada, porquanto a própria instituição financeira já havia apresentado, na contestação, demonstrativo indicando a taxa contratual de 1,91% ao mês, em conformidade com o teto da Resolução CNPS nº 356/2023, elemento suficiente, por si só, para o desate da controvérsia, como se passa a demonstrar. 4.3 DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme a Súmula nº 596 do STF, sendo necessária a demonstração casuística da abusividade, nos termos da orientação consolidada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS pela 2ª Seção do STJ. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado em 10/10/2023, sob a vigência da Resolução CNPS nº 356/2023, publicada em 02/10/2023, que fixou o teto de 1,91% ao mês para o empréstimo consignado convencional destinado a beneficiários do INSS. Conforme demonstrativo de evolução da dívida acostado à contestação (evento nº15) e extrato de empréstimos do INSS que instrui a inicial, a taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira agravada correspondeu a exatamente 1,91% ao mês, em plena conformidade com o limite regulamentar vigente à época da contratação. Ainda que se adotasse a taxa de 1,88% ao mês, obtida a partir do cálculo constante da decisão agravada, tal percentual seria inferior ao teto normativo aplicável, de modo que a conclusão quanto à observância do limite regulamentar em nada se altera. A diferença apontada pela agravante entre os percentuais de 1,88% e 1,91% ao mês não possui relevância prática apta a infirmar o julgado, porquanto ambos os valores permanecem dentro do teto estabelecido pela Resolução CNPS nº 356/2023, não havendo, em qualquer das hipóteses, extrapolação do limite regulamentar. A taxa contratada também não se revela abusiva à luz da taxa média de mercado. O Banco Central do Brasil, por meio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais, divulgou para outubro de 2023, mês da contratação, taxa média de 1,83% ao mês para a modalidade de crédito pessoal consignado destinado a aposentados e pensionistas do INSS. A taxa contratada, de 1,91% ao mês, é apenas 0,08 ponto percentual superior à referida média, patamar manifestamente inferior ao piso de uma vez e meia a média de mercado que a jurisprudência do STJ tem considerado indicativo de abusividade (AgInt no REsp nº 2.002.576/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 17/10/2022). 4.4 DA DISTINÇÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL: O percentual de 2,07% ao mês, obtido pela agravante por meio da Calculadora do Cidadão do Banco Central, não se confunde com os juros remuneratórios nominais objeto do teto regulamentar. A ferramenta simula o Custo Efetivo Total da operação, que engloba, além dos juros remuneratórios, tributos, tarifas e demais encargos acessórios legalmente permitidos, nos termos da Resolução CMN nº 3.517/2007. O teto estabelecido pela Resolução CNPS nº 356/2023 refere-se exclusivamente aos juros remuneratórios nominais, de modo que a circunstância de o Custo Efetivo Total superar a taxa de juros contratada não implica, por si só, ilegalidade, porquanto tributos como o IOF constituem encargo de recolhimento obrigatório que compõe o custo da operação, sem se confundir com a remuneração do capital mutuado. A alegação de que a diferença entre o valor financiado e o valor líquido efetivamente liberado careceria de discriminação não infirma tal conclusão, na medida em que referida diferença corresponde a encargos legalmente exigíveis e usualmente incidentes sobre operações da espéc
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e negar provimento ao agravo interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.