Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA E DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário e de concessão do melhor benefício previdenciário, consistentes em auxílio-acidente e, sucessivamente, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. O autor sustenta ser portador de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, requer a nulidade da perícia por cerceamento ao direito de ação e afirma que a redução mínima da capacidade laborativa, comprovada por laudo pericial, é suficiente para ensejar a concessão do auxílio-acidente. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é nulo por cerceamento ao direito de ação, impondo a realização de nova perícia; e (ii) estabelecer se o reconhecimento de nexo concausal e de perda parcial do potencial físico, sem sequela consolidada e sem redução permanente da capacidade laborativa, autoriza a concessão de auxílio-acidente ou dos benefícios por incapacidade. A prova pericial é válida, pois foi produzida por perita nomeada pelo juízo, respondeu aos quesitos formulados e foi complementada por esclarecimentos submetidos ao contraditório, inexistindo vício técnico ou insuficiência que justifique nova perícia. A mera discordância da parte com as conclusões da perícia não caracteriza cerceamento ao direito de ação nem impõe a repetição da prova técnica quando a matéria está suficientemente esclarecida. O auxílio-acidente exige, cumulativamente, consolidação das lesões, redução permanente da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente ou doença e a sequela, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Embora o laudo reconheça nexo concausal e perda de 3% do potencial físico, também conclui que as restrições são temporárias, passíveis de melhora com tratamento e que não há limitação laboral ou para as atividades da vida diária, afastando a existência de sequela consolidada e de redução permanente da capacidade. Os benefícios por incapacidade exigem demonstração de incapacidade laborativa, requisito afastado pela prova pericial, que concluiu pela plena aptidão do segurado para o exercício de suas atividades laborais. Recurso desprovido. A realização de nova perícia somente é cabível quando a prova técnica se mostrar insuficiente ou apresentar vício capaz de comprometer o esclarecimento da controvérsia. O auxílio-acidente exige a existência de sequela consolidada e redução permanente da capacidade laborativa, não sendo suficiente o reconhecimento de restrições temporárias, ainda que haja nexo concausal com a atividade desempenhada. A inexistência de incapacidade laborativa afasta a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e a conversão do benefício previdenciário em acidentário. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.