Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE MÚTUO VERBAL. REVELIA. PROVA INSUFICIENTE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ISOLADA. SILÊNCIO NÃO CONFIGURA ANUÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de existência de relação jurídica, sob o fundamento de que a prova documental seria insuficiente para comprovar a existência do contrato de mútuo verbal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a transferência bancária, acompanhada de notificação extrajudicial e revelia da ré, é suficiente para comprovar a existência de mútuo verbal, referenciando os arts. 111, 373, I, 586 do Código Civil e 344, 346 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do mútuo verbal, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.2. A configuração de mútuo verbal exige prova robusta da entrega do valor, da concordância quanto ao empréstimo e da obrigação de restituição. 3.3. A transferência bancária isolada, desacompanhada de elementos que comprovem inequivocamente os termos do alegado mútuo, pode configurar liberalidade ou outro tipo de negócio jurídico. 3.4. O silêncio da ré, mesmo após notificação extrajudicial e citação, não configura, por si só, confissão de dívida ou anuência nos termos do art. 111 do CC. 3.5. A revelia produz presunção relativa, devendo ser somada a outros elementos probatórios para procedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "A mera transferência bancária, desacompanhada de elementos que comprovem inequivocamente a manifestação de vontade e os termos do alegado mútuo verbal, não permite o reconhecimento da relação jurídica pretendida, ainda que considerados a notificação extrajudicial e o silêncio da ré." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 111, 373, I, 586; CPC, arts. 344, 346, 370. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5535004-68.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 30/08/2021. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5528968-33.2023.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE : GUSTAVO LEMOS ALVES DA SILVAAPELADO : SOUL MUNDI INCORPORADORA LTDA.RELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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