Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA PELA ELEMENTO RACIAL. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de injúria qualificada, previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo específico ou, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da pena de multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram comprovados a materialidade, a autoria e o dolo específico necessários à condenação por injúria racial; (ii) estabelecer se a pena de multa imposta poderia ser afastada ou reduzida, diante da alegada hipossuficiência da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas por meio do boletim de ocorrência, do depoimento firme e coerente da vítima e da oitiva de testemunha, colhida sob o crivo do contraditório, as quais revelam o emprego de expressões com nítido conteúdo discriminatório racial. 4. As expressões ofensivas proferidas pela ré, no contexto apresentado, evidenciam o dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 140, §3º, do Código Penal, sendo insuficiente a alegação de que as ofensas decorreram de discussão recíproca ou do "calor da emoção". 5. A palavra da vítima, especialmente relevante em crimes contra a honra, mostra-se harmônica com as demais provas constantes dos autos, conferindo-lhe especial força probatória. 6. A versão da ré, negando a prática das ofensas, é isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo apta a ensejar dúvida razoável. 7. A pena de multa, fixada no mínimo legal (10 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo), é de imposição obrigatória, nos termos do art. 49 do Código Penal, não comportando exclusão ou redução com base na hipossuficiência econômica, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A comprovação do dolo específico de discriminar, exigido para a configuração do crime de injúria racial, pode ser extraída do teor e do contexto das expressões proferidas, quando confirmadas por prova testemunhal coerente. 2. A pena de multa é de aplicação obrigatória quando prevista no preceito secundário da norma penal, não comportando exclusão ou redução por hipossuficiência do réu, se fixada nos limites legais.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 60 e 140, §3º; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 171.132/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023. TJMG, Apelação Criminal n. 0343844-86.2013.8.13.0145, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, j. 14.12.2023, 8ª Câmara Criminal. STJ, AgRg no RHC n. 162.448/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 15.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001297-59.2018.8.18.0026 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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