Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. IPASGO SAÚDE. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ISENÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALCANCE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, não conheceu do recurso adesivo e manteve a sucumbência recíproca fixada na sentença, em ação de repetição de indébito de contribuição para assistência à saúde. A parte embargante aponta omissão quanto ao pedido, deduzido nas razões da apelação, de reconhecimento de sua isenção legal do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de isenção das custas processuais formulado na apelação e, sendo o caso, qual o alcance dessa isenção sobre os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há omissão, porque a apelação dedicou tópico e pedido específicos à isenção das custas processuais, e o acórdão examinou a norma estadual apenas para afastar a deserção, sem decidir sobre a condenação em custas imposta na sentença. 4. O art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023, com a redação dada pela Lei Estadual nº 22.614/2024, confere ao Ipasgo Saúde isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais, o que afasta sua condenação ao pagamento das custas processuais. A norma goza de presunção de constitucionalidade, e o órgão fracionário não pode deixar de aplicá-la com fundamento constitucional sem observar a cláusula de reserva de plenário. 5. A isenção de custas não alcança os honorários advocatícios sucumbenciais, que conservam a distribuição e o percentual fixados no acórdão embargado. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC a embargos de declaração que apontam omissão efetivamente existente. 7. Não há majoração de honorários no julgamento de embargos de declaração opostos pela parte que teve seu recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: “1. Configura omissão a ausência de exame de pedido de isenção de custas processuais expressamente deduzido nas razões recursais. 2. O Ipasgo Saúde é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023, isenção que não se estende aos honorários advocatícios sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 9º, 10, 85, caput e § 11, 98, § 3º, 1.022, II, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 21.880/2023, art. 1º, parágrafo único; Lei Estadual nº 22.614/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5043150-87.2025.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 05.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5509046-35.2025.8.09.0011, Rel. Ricardo Silveira Dourado, 11ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017, DJe de 08.05.2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5457441-27.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE EMBARGADA: IRAILDA ARAÚJO GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES 9ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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