Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 282, § 1º, 283, 369 e 380 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Em relação à alegada violação dos dispositivos 282, § 1º, 283, 369 e 380 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito deles. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Quanto à litigância de má-fé, o Tribunal de origem entendeu (fl. 1375, e-STJ): "Sob outro prisma, como ressaltado na sentença, verificou-se no transcurso do processo, que, na verdade, a autora se utilizou da presente ação popular para prejudicar a Ré Mariana Marques Tomaz, com a qual teve diversas desavenças, sendo, inclusive, processada e/ou condenada pelo crime de Ameaça (Art. 147 – CP), no bojo dos processos nº 0352359-60.2011.8.19.0001 e 0391887- 96.2014.8.19.0001, que tramitaram, respectivamente, junto ao 2º e ao 3º Juizado Especial Criminal (Evento 109, Outros 155), conduta que é reprovável tanto pelo estatuto processual vigente, quanto sob a égide do art. 13 da Lei de Ação Popular, restando caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e VI, CPC". 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, incontornável exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.