Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS EFETIVADAS PELO EXEQUENTE. REQUERIMENTO DE CONSULTAS VIA BACENJUD. VÍCIO SANÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 317 DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O processo de execução não comporta extinção por abandono ou mera ausência de impulso processual, devendo o feito ser suspenso e arquivado, nos termos do art. 921, III, do CPC, até eventual prescrição intercorrente. II. O trâmite processual evidenciou que, após a juntada da manifestação do exequente (id 50888481), o juízo determinou o recolhimento das custas necessárias à diligência requerida (id 50888482). O Banco foi regularmente intimado via Diário da Justiça Eletrônico (id 138687609) para efetuar o pagamento das custas indispensáveis à realização da referida diligência sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, foi lavrada a certidão de decurso de prazo (id 50888483). Em seguida, sobreveio a sentença (id 50888484), extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III. A extinção do feito sem prévia intimação específica do exequente acerca da possibilidade de extinção viola os princípios do contraditório, da cooperação, da primazia da solução de mérito e da vedação à decisão surpresa (arts. 4º, 6º, 9º, 10 e 317 do CPC/2015). IV. Conforme entendimento do STJ, é nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/05/2023, DJe 25/05/2023). V. Configura error in procedendo a sentença que, sem oportunizar à parte a correção de vício sanável ou a adoção de providências legítimas, como a citação por edital ou novas buscas em sistemas eletrônicos, extingue o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. VI. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar ao exequente a prática dos atos necessários ao regular prosseguimento da execução. Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em desfavor de Evangelista Rodrigues da Silva e outros, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inércia do exequente em indicar endereço atualizado dos executados e recolher as custas necessárias para novas diligências de citação. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a extinção do processo foi indevida, uma vez que a hipótese seria de suspensão e arquivamento da execução, e não de extinção, conforme o regime jurídico aplicável ao processo executivo. Argumenta que empreendeu sucessivas diligências na tentativa de localizar os executados, inclusive mediante consultas a sistemas eletrônicos (Renajud e Siel), e que recolheu as custas processuais devidas nas oportunidades anteriores, restando apenas o não pagamento de uma última intimação, o que não caracterizaria abandono da causa. Aduz que não foi intimado previamente da possibilidade de extinção, o que lhe causou prejuízo processual, e que o juízo poderia ter determinado a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC. Afirma, ainda, que a decisão violou os princípios da cooperação, celeridade e economia processual, e que o não cumprimento da última diligência não se deveu a desídia, mas a fatores alheios à sua vontade, visto que os executados não informaram novo endereço ao credor. Em reforço, invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e desta própria Corte, no sentido de que a extinção do processo de execução por abandono ou ausência de impulso processual é inaplicável, devendo o feito ser suspenso e arquivado até eventual prescrição intercorrente. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Themis Maria Pacheco de Carvalho, opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de intervir quanto ao mérito, por ausência dos requisitos legais para a atuação ministerial, considerando tratar-se de lide de natureza patrimonial sem relevância social ou interesse público envolvido, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. De início, cumpre assinalar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Entendo que o recurso merece provimento. Do exame dos autos, verifica-se que o exequente, ao tomar ciência da dificuldade de citação dos devedores, apresentou a petição (id 50888480) na qual informou não ter obtido êxito em localizar novo endereço dos executados e requereu a expedição de requisição ao sistema BACENJUD, nos termos do art. 319, §1º, do CPC, para localização do endereço da parte executada. Na mesma manifestação, requereu que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Benedito Nabarro. Na sequência, foi certificada a juntada da referida manifestação por meio da certidão de id 50888481, confirmando a tempestividade do protocolo realizado em 02/09/2024. Posteriormente, o juízo a quo proferiu decisão (id 50888482), determinando que o exequente recolhesse as custas necessárias à realização da diligência requerida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. O Banco foi devidamente intimado via Diário da Justiça Eletrônico (id 138687609), conforme certidão de decurso de prazo (id 50888483), na qual o servidor certificou que, transcorrido o prazo, o exequente não comprovou o recolhimento das custas processuais. Na sequência, sobreveio a sentença (id 50888484), pela qual o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O CPC/2015 consagra o princípio da primazia da solução de mérito, aliado aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar à parte o suprimento de eventuais irregularidades sanáveis antes de extinguir o processo sem resolução de mérito. Tal comando está expressamente previsto no art. 317 do CPC: “Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Nos termos do art. 317 do CPC, “antes de proferir decisão sem resolução de mérito,
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar ao exequente a prática dos atos
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.