Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. art. 102, III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.000-1.001): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (aplicando a Súmula 315/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento ou não dos embargos de divergência em face de decisão que aplicou óbices ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial. 4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis para reexaminar regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ". Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.035-1.038). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido carência de fundamentação, uma vez que o pedido de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial não foi analisado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º , XXXV, e 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.002-1.004): Os embargos de divergência não são cabíveis quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no artigo 1.043, incisos I e III, do CPC e no art. 266 do RISTJ. Desse modo, não admissíveis embargos de divergência para o exame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial. Neste sentido: [...] Nos presentes embargos de divergência, os recorrentes apontaram dissídio entre o acórdão embargado da Terceira Turma e o aresto da Quinta no sentido de que "(...) para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.769.642/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em , DJe de ). 9/3/2021 12/3/2021 Nada obstante, o acórdão embargado não adentrou o mérito da questão jurídica, [...] Consequentemente, inexiste a alegada divergência jurisprudencial no ponto. Nesse quadro, o indeferimento liminar dos embargos de divergência deve ser mantido. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 1.037): No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado no acórdão embargado (fls. 998-999), o recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento, uma vez que incidiu na espécie o óbice consolidado na Súmula 182 do STJ que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ressalta-se que, a teor do disposto na Súmula STJ n. 315, os embargos de divergência não são cabíveis quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme disposto no art. 1.043, incisos I e III, do CPC e no art. 266 do RISTJ. Não sendo conhecido o recurso especial, não configura omissão deixar de apreciar questão de mérito recursal quando da análise da admissibilidade dos embargos de divergência, no caso, a suposta inaplicabilidade da Súmula STJ n. 315. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, , do Código de 3. a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 23 de junho de 2025
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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