Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. ALEGADO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DO CREDOR POR SUPOSTA REVOGAÇÃO DO DECRETO FALIMENTAR. TESE NÃO ACOLHIDA. DECISÃO DE QUEBRA DA EMPRESA MANTIDA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA CUJO OBJETO É O CONTRATO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONTINUIDADE DO FEITO. ART 784, § 1º, CPC. ALEGADA DAÇÃO EM PAGAMENTO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. IRREGULARIDADE DA PLANILHA DE DÉBITO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto contra a decisão interlocutória proferida no ID 94196366, dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0458776-97.2011.8.06.0001, que indeferiu o pedido de suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a ação executiva deve ser suspensa em razão de suposta decisão suspendendo a falência da exequente e de existência de ação declaratória discutindo o contrato objeto da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não prospera a tese de intempestividade do recurso, suscitada pelos agravados, pois a decisão ora objurgada foi proferida no ID 94196366 e, contra ela, os agravantes interpuseram embargos de declaração, que foi decidido e desprovido na decisão de ID 109452588, de 15.10.2024, sendo que o presente agravo foi apresentado apenas três dias depois, em 18.10.2024, antes mesmo do início do prazo recursal. 4. Em que pese a matéria impugnada nos embargos de declaração não coincidir com a matéria devolvida ao Tribunal no presente agravo, é fato que o recurso interposto na origem interrompe o prazo para a interposição do recurso subsequente, inclusive, em proveito da parte contrária, nos termos do art. 1.026, caput, segunda parte, do CPC, que, a propósito, não faz qualquer restrição acerca da delimitação ou pertinência temática. Preliminar rejeitada. 5. Em relação à alegada decisão de suspensão da falência da exequente, não se vislumbra tal situação no agravo de instrumento nº 0028645-42.2013.8.06.0000, que foi, inclusive, julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, o decreto de falência resta mantido e, assim, a alegação dos agravantes não prospera. 6. Quanto à existência de ação declaratória, verifica-se que a decisão ora agravada se mostra acertada em não acatar o pedido de suspensão da execução, pois, conforme expressa disposição no § 1º do 784 do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Ademais, a referida ação não possui ordem de suspensão de cobrança ou liminar deferida em prol dos devedores. Dessa forma, não há motivos para sobrestar a ação executiva. 7. A questão da dação em pagamento já foi apreciada e rejeitada nos autos dos embargos à execução nº 0488883-27.2011.8.06.0001. Referida decisão já transitou em julgado e, com isso, a questão controvertida está acobertada pela coisa julgada material, sendo vedado o reexame da matéria, nos termos do art. 502 do CPC. Quanto à suposta irregularidade da planilha de débito, não se observa que a decisão agravada tenha enfrentado tal questão, o que impede a sua apreciação por parte deste juízo revisor, sob risco de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. Matérias não conhecidas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0014617-32.2016.8.06.0043/50001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento
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