Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ASSINATURA FÍSICA E DIGITAL QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS LÍCITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimos consignados c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a invalidação dos pactos bancários, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, sob alegação de inexistência ou irregularidade das contratações. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimos consignados impugnados são válidos ou se padecem de vício de consentimento ou irregularidade capaz de ensejar sua nulidade; (ii) estabelecer se, reconhecida a validade das contratações, é cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre correntistas e instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes, reconhecida no REsp nº 1.197.929/PR (repetitivo), não se aplica quando demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de fortuito interno. 4. A instituição financeira comprovou a celebração regular dos contratos, mediante apresentação dos instrumentos contratuais assinados, documentos pessoais da autora e comprovantes de liberação dos valores em conta de sua titularidade. 5. Restou demonstrada a sucessiva renegociação dos contratos, com quitação dos pactos anteriores e liberação de novos valores, sem impugnação da autora quanto ao efetivo crédito em sua conta corrente. 6. Um dos contratos foi celebrado por meio de assinatura eletrônica qualificada, com certificação digital vinculada à ICP-Brasil, além de mecanismos adicionais de segurança, como IP, geolocalização e biometria facial. 7. Não há prova de vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço, sendo válidos os negócios jurídicos à luz dos arts. 104 e 107 do Código Civil. Os descontos realizados no benefício previdenciário decorreram do exercício regular do direito de cobrança, afastando a pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 8. A autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nem requereu a produção de provas aptas a infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.