Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. TAXA DE JUROS APLICADA QUE ULTRAPASSA O EQUIVALENTE A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. A TAXA APLICADA FOI DE 20% AO MÊS E 791,61 AO ANO. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIMADA PELO BCB, EM 08/2018, QUANDO FIRMADO O CONTRATO, ERA DE 6,85% AO MÊS E 121,44% AO ANO. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. COBRANÇAS ANTERIORES AO ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PREJUDICADA. CONTRATO LIQUIDADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Alicio dos Santos Primo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada contra Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. O autor alegou a abusividade dos juros remuneratórios, a cobrança irregular de capitalização de juros e comissão de permanência, bem como pleiteou indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a abusividade dos juros remuneratórios e a possibilidade de sua adequação à taxa média de mercado; (ii) determinar a forma de repetição do indébito; (iii) examinar a legalidade da capitalização dos juros e da cobrança de comissão de permanência; e (iv) analisar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os contratos bancários submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo possível sua revisão judicial quando constatada abusividade nos encargos financeiros. 2. Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando superam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso, a taxa contratual era significativamente superior, ultrapassando 50% da média de mercado, caracterizando abusividade e justificando sua adequação. 3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, uma vez que as cobranças indevidas ocorreram antes do marco temporal fixado pelo STJ para aplicação da restituição em dobro independentemente de má-fé do fornecedor (REsp nº 676.608/RS). 4. A capitalização dos juros é válida quando expressamente pactuada, conforme a Súmula 541 do STJ, sendo admissível no contrato em questão. 5. A descaracterização da mora foi afastada, pois, apesar da constatação de abusividade nos juros remuneratórios, o contrato já se encontrava liquidado no momento do ajuizamento da ação. 6. O dano moral não restou configurado, pois não houve demonstração de violação aos direitos da personalidade do consumidor, sendo insuficiente para tanto a mera revisão do contrato e a perda de tempo útil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras são considerados abusivos quando superam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é válida se houver expressa pactuação contratual. 3. A mera revisão de contrato bancário não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º; CC/2002, arts. 396 e 591; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 294, 297, 382, 472, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30/03/2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
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