Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO JUDICIAL. NATUREZA E CONTAGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO AFASTAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu o decurso de prazo estabelecido em acordo judicial. O apelante arguiu inadequação do pedido de efeito suspensivo, nulidade do acordo por vício de consentimento e erro na qualificação e contagem de prazo de 60 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pedido de efeito suspensivo recursal formulado na apelação comporta conhecimento; (ii) saber se o acordo judicial é nulo ou anulável por vício de consentimento; (iii) saber se o prazo de 60 dias estabelecido no acordo judicial possui natureza processual ou material; e (iv) saber se o prazo de 60 dias deve ser contado em dias úteis ou corridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo à apelação não deve ser conhecido quando formulado no corpo do recurso, em vez de petição autônoma dirigida ao tribunal ou relator, conforme o CPC. 4. A divergência sobre a forma de contagem de prazo não configura erro essencial sobre o objeto do negócio jurídico e, portanto, não caracteriza vício de consentimento para anular acordo judicial celebrado com assistência de advogados. 5. O prazo estabelecido em acordo judicial para o cumprimento de obrigações de direito substancial, como exercer preferência na compra de imóvel ou desocupá-lo, possui natureza material. 6. Prazos de natureza material são contados em dias corridos, nos termos do Código Civil, prorrogando-se o termo final para o primeiro dia útil subsequente se cair em dia não útil. 7. A homologação de acordo impede o reconhecimento de sucumbência, pois não há vencido e vencedor, razão pela qual não há honorários sucumbenciais, o que implica alteração da sentença, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença alterada de ofício para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. "1. O pedido de efeito suspensivo em apelação deve ser formulado por requerimento autônomo, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. 2. A mera divergência interpretativa sobre a contagem de prazo não configura vício de consentimento apto a anular acordo judicial, que exige erro essencial sobre o objeto ou a pessoa. 3. Prazo estabelecido em acordo judicial para o cumprimento de obrigações de direito substantivo é de natureza material e deve ser contado em dias corridos. 4. A contagem de prazo material segue o disposto no art. 132 do Código Civil, com prorrogação do termo final para o primeiro dia útil subsequente quando cair em sábado, domingo ou feriado."
Recurso desprovido. Sentença alterada de ofício para afastar a condenação em honorários sucumbenciais.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.