Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDÉBITOS DE NATUREZA CONTRATUAL PRIVADA PAGOS ANTES DE 30/03/2021. EXIGÊNCIA, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO ANTERIOR, DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ SUBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368 DO STJ. TAXA SELIC. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS AFASTADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que, por sua vez, negara provimento à apelação, preservando sentença que declarou inexistente a contratação de seguro, determinou a cessação dos descontos, condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação da Taxa Selic, à modulação temporal estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para a repetição em dobro e à necessidade de comprovação de má-fé relativamente aos pagamentos anteriores a 30/03/2021. II. Questões em discussão As questões consistem em definir: a) se o acórdão deixou de apreciar a modulação temporal do entendimento relativo ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b) se os valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro sem demonstração de má-fé subjetiva; e c) se os consectários da condenação devem ser adequados ao Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou a tese geral de desnecessidade de comprovação da má-fé para a repetição em dobro, mas não examinou a modulação temporal expressamente invocada no agravo interno. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança representar conduta contrária à boa-fé objetiva. Quanto aos contratos privados, porém, modulou os efeitos da nova orientação para alcançar apenas os indébitos pagos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Os descontos comprovados nos autos e as respectivas exclusões do débito automático remontam ao ano de 2019, inexistindo demonstração de pagamentos posteriores ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. A ausência de contrato válido caracteriza a cobrança indevida, mas não constitui, por si só, prova autônoma de atuação deliberadamente maliciosa segundo o critério subjetivo adotado pela jurisprudência anterior. A restituição deve ocorrer de forma simples. O Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o art. 406 do Código Civil, mesmo antes da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa legal de juros moratórios aplicável às dívidas civis. Por compreender juros e atualização monetária, a Selic não pode ser cumulada com outro índice. Nos períodos em que incidirem somente juros, aplica-se a Selic com dedução do IPCA; quando forem simultaneamente devidos juros e correção, aplica-se a Selic isoladamente. O parcial provimento da apelação afasta a majoração dos honorários em grau recursal, devendo ser mantida a verba fixada na sentença. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e à apelação, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados, adequando os consectários legais ao Tema 1.368 do STJ e afastando as majorações recursais dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “A orientação que dispensa a comprovação de má-fé subjetiva para a repetição em dobro dos indébitos decorrentes de contratos privados aplica-se aos pagamentos realizados após 30/03/2021. Para os pagamentos anteriores, ausente prova concreta de má-fé do fornecedor, a restituição deve ocorrer de forma simples. A Taxa Selic constitui a taxa legal aplicável às dívidas civis e não pode ser cumulada com outro índice de atualização monetária.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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