Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DEFERIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. LAUDO PRODUZIDO EM AÇÃO TRABALHISTA COM CONCLUSÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, após rejeitar impugnação ao laudo pericial judicial e dispensar esclarecimentos anteriormente requeridos pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da ausência de esclarecimentos periciais considerados relevantes para a solução da controvérsia sobre eventual redução permanente da capacidade laboral habitual. III. Razões de decidir 3. No auxílio-acidente, a controvérsia central é verificar se, após a consolidação das lesões, remanesceu sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. 4. A existência de dois elementos técnicos com conclusões potencialmente divergentes torna pertinente a complementação da prova pericial. 5. Uma vez deferidos os esclarecimentos periciais, a prolação de sentença sem a manifestação do expert, gera prejuízo à parte autora e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença Tese de julgamento: Em ação de auxílio-acidente, é nula a sentença proferida sem a complementação do laudo pericial previamente deferida, quando os esclarecimentos requeridos são relevantes para apurar a existência de sequela permanente e de redução da capacidade para o trabalho habitual, sobretudo diante de prova técnica divergente juntada aos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 477, § 2º, e 480; Lei n. 8.213/1991, art. 86.
ACOLHIDA A PRELIMINAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR E DES. DANIEL LAGOS. JULGADO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete de Alexandre Augusto Corbacho Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.