Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face do Banco Digio S.A. O apelante alegou que, apesar de ter quitado integralmente débitos junto ao banco réu por meio de acordo firmado via aplicativo Serasa, teve seu nome mantido de forma indevida no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, impedindo novas concessões de crédito. Requereu a reforma da sentença para a exclusão do registro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O banco recorrido, em contrarrazões, defendeu a legalidade do registro no SCR, sustentando que este não se equipara a cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil possui natureza de cadastro restritivo de crédito; e (ii) estabelecer se a manutenção indevida do nome do apelante no SCR, após a quitação do débito, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ser utilizado para avaliação da capacidade de pagamento do consumidor e para gerenciamento de risco pelas instituições financeiras. 4. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura ato ilícito, gerando dano moral in re ipsa, uma vez que independe da comprovação do prejuízo concreto, bastando a comprovação do registro indevido para caracterizar a lesão. 5. As instituições financeiras são responsáveis pela veracidade e atualização das informações registradas no SCR, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Resolução Bacen nº 4.571/2017, incluindo a obrigação de exclusão de informações incorretas ou desatualizadas. 6. No caso concreto, ficou demonstrado que, mesmo após a quitação do débito, o apelado manteve indevidamente o nome do apelante no SCR, caracterizando ilícito passível de reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil possui natureza de cadastro restritivo de crédito, capaz de gerar dano moral pela manutenção indevida de registros. 2. A manutenção indevida de registro no SCR, após a quitação do débito, configura ato ilícito, gerando o direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Resolução Bacen nº 4.571/2017, art. 13, parágrafo único, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.09.2014; STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, rel. Min. Humberto Martins, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.656.226/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.10.2017.
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