Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
Direito tributário e processual civil. Apelação em embargos à execução fiscal. IPTU. Prescrição. Nulidade de CDA. HONORÁRIOS E MAJORAÇÃO. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal, que visava à cobrança de débitos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e encargos legais referentes aos exercícios fiscais de 2009, 2010 e 2011. Por fim, a CEF foi condenada ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, no patamar mínimo, destacando que incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 2. A execução fiscal correlata, nº 5007992-98.2023.4.02.5117, foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO em face da CEF visando a cobrança de débitos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e encargos legais, referentes aos exercícios fiscais de 2009, 2010 e 2011, totalizando o valor de R$ 1.313,17 (mil trezentos e treze reais e dezessete centavos) à época da propositura, referentes ao imóvel localizado na Rua Dr. Getúlio Vargas, nº 1030, apartamento 1408, Bloco A, Barro Vermelho, em São Gonçalo, RJ, CEP: 24.416-000. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2009 a 2011 estão prescritos; (ii) a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por ausência de matrícula atualizada do imóvel capaz de demonstrar a propriedade da apelante ou por falta de identificação precisa dos imóveis; e (iii) houve cerceamento de defesa decorrente da suposta ausência de notificação do lançamento do tributo. III. Razões de decidir 4. A alegação de prescrição dos débitos de IPTU foi afastada, pois o IPTU é um tributo sujeito a lançamento de ofício, e seu prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 174 do CTN, inicia-se no dia seguinte ao vencimento, com a constituição definitiva do crédito. A jurisprudência do STJ, inclusive no Tema 980 (REsp 1.641.011 / PA), confirma que o termo inicial é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 5. No presente caso, a execução fiscal, ajuizada em 2013 para débitos de 2009, 2010 e 2011. Assim, foi proposta antes da consumação da prescrição. Ademais, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho citatório, retroage à data de propositura da ação, conforme o art. 174, p.u., do CTN (com redação da LC nº 118/2005) e o art. 240, § 1º, do CPC. 6. A alegação de nulidade da CDA por falta de identificação precisa do imóvel foi afastada, pois o título executivo detalha o endereço completo do bem, cumprindo os requisitos de certeza e liquidez exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, que regem a constituição da Certidão de Dívida Ativa. 7. A alegação de nulidade da CDA por ausência de matrícula atualizada do imóvel foi afastada, uma vez que a legislação pertinente (art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980) não exige tal documento como requisito de validade do título executivo. 8. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, eis que no REsp nº 1.111.124, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 116 do STJ), a Corte Superior firmou entendimento de que a remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 9. Desse modo, no recurso especial, a Corte consignou expressamente que compete ao contribuinte elidir a presunção de certeza e liquidez do título, fazendo prova do não recebimento da guia em sua residência, hipótese inexistente nos autos. 10. Desprovida a apelação, devem ser mantidos os honorários fixados na sentença em favor do Município de São Gonçalo e majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. Dispositivo 11. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 85, § 3º; CTN, art. 174; CTN, art. 174, p.u.; CTN, art. 202; CPC, art. 240, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; e Lei Complementar nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.641.011 / PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21.11.2018 (Tema 980 STJ); STJ, REsp n. 1.056.800/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 9.12.2008, DJe 27.2.2009; e STJ, REsp n. 1.006.192/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 27.5.2008, DJe 23.6.2008. Tema 116 STJ.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.