Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DISTRATO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL – LITISPENDÊNCIA ENTRE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CABIMENTO - PONTO CONTROVERTIDO SOBRE VALORES E ENCARGOS QUE SÃO AFETOS À AÇÃO AUTÔNOMA - LIQUIDEZ É ATRELADA DIRETAMENTE À EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA - (INEXISTÊNCIA) - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DE PRODUÇÃO DA PROVA – DETERMINAÇÃO À PARTE EMBARGADA DE JUNTADA DE LAUDOS PRODUZIDOS EM FEITO COM COINCIDÊNCIA DOS LITIGANTES (MANTIDA) - PEDIDO ALTERNATIVO (CONTINÊNCIA ENTRE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE N. 0802079-70.2023.8.12.0011) – IMPOSSIBILIDADE (AÇÃO POSSESSÓRIA JÁ SENTENCIADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Os excessos de execução e possíveis abatimentos do valor cobrado não foram dirimidos na referida ação de reintegração de posse, até porque tais insurgências não se coadunam ao objeto daquela última demanda. A parte adversa, ao interpor embargos à execução, retorquindo os valor cobrado, por certo vilipendia liquidez do título, e como a liquidez consiste em um dos requisitos para comprovação da exequibilidade, não há o que se falar em ampliação da lide. Inexiste ofensa ao princípio da distribuição estática do ônus da prova, quanto ao fato de o magistrado de primeiro grau ter determinado à agravante que juntasse laudo técnico (já produzido nos autos de n. da ação cautelar de produção antecipada de provas de n. 0802161-04.2023.8.12.0011), até porque a prova é conhecida pelas partes, haja vista a coincidência entre os litigantes nas referidas demandas. Ademais, nos termos do §1º, do art.373, do CPC, que positivou a distribuição dinâmica do ônus da prova, faculta-se ao juiz, para além das relações consumeristas, atribuir o ônus probatório, de forma diferente da prevista no caput, à parte que detenha maior condições de se desincumbir do encargo, excepcionalmente. Não há que se falar em litispendência entre os feitos, nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, porquanto na ação possessória não se poderia e nem ocorreu qualquer declaração judicial ou não de validade do distrato firmado entre as partes, uma vez que extrapolaria, por completo, a finalidade daquela lide; além dos pedidos serem completamente distintos (reintegração de posse e inexigibilidade do título executivo), não se podendo, portanto, falar em repetição de ação. O pedido alternativo, também, não prospera, vez que não há o que se falar em continência entre os embargos à execução e a ação de reintegração de posse n. 0802079-70.2023.8.12.0011, posto que esta última já foi sentenciada.
0011) – IMPOSSIBILIDADE (AÇÃO POSSESSÓRIA JÁ SENTENCIADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.