Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1.266, DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA EM 2022. INEXIGIBILIDADE DO DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível, submetido a juízo de retratação, interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Cmos Drake do Nordeste Ltda., havia afastado a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no Estado, durante o exercício de 2022. Após o julgamento do Tema 1.266, da repercussão gera,l pelo Supremo Tribunal Federal, os autos retornam para adequação do acórdão à orientação vinculante, buscando-se definir a exigibilidade do DIFAL no período de 01/01/2022 a 31/12/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita ao reexame necessário diante da interposição de recurso voluntário pelo ente público; e (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266 alcança a impetrante, que ajuizou o mandado de segurança em junho de 2022, para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL durante o exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.266, da repercussão geral, estabelece que a Lei Complementar n.º 190/2022 não institui novo tributo nem majora o ICMS, sujeitando a cobrança do DIFAL apenas à anterioridade nonagesimal. O STF declara válidas as leis estaduais editadas após a EC n.º 87/2015 e antes da vigência da Lei Complementar n.º 190/2022, mas condiciona sua eficácia à vigência dessa lei complementar. O STF modula os efeitos do julgamento para impedir, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigência do DIFAL dos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. A impetrante ajuiza o mandado de segurança em junho de 2022, antes do marco temporal estabelecido pelo STF, enquadrando-se na hipótese excepcional de modulação prevista no item III da tese do Tema 1.266. A aplicação do precedente vinculante impõe o afastamento da exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais realizadas pela impetrante entre 01/01/2022 e 31/12/2022, caso tenha deixado de recolher o tributo nesse período. A manutenção da conclusão do acórdão anterior, com adequação de sua fundamentação ao Tema 1.266, da repercussão geral, atende à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e ao art. 927. do CPC. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas n.º 512. do STF, e 105, do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Acórdão mantido, por fundamento diverso, em juízo de retratação. Tese de julgamento: A Lei Complementar n.º 190/2022 submete a cobrança do ICMS-DIFAL à anterioridade nonagesimal, nos termos do Tema 1.266, da repercussão geral. A modulação fixada no Tema 1.266 afasta, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigibilidade do DIFAL em relação ao contribuinte que ajuizou ação judicial até 29/11/2023 e deixou de recolher o tributo naquele exercício. O contribuinte que ajuizou mandado de segurança em 2022 e deixou de recolher o ICMS-DIFAL no exercício de 2022 tem direito ao afastamento de sua exigibilidade nesse período. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, 927 e 1.040, II; CF/1988, art. 150, III, b e c; Lei Complementar n.º 87/1996, art. 24-A, § 4.º; Lei Complementar n.º 190/2022, art. 3.º; Lei n.º 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.426.271/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 19.09.2024, Tema 1.266, da Repercussão Geral, trânsito em julgado em 29.04.2026; TJ-MS, Embargos de Declaração Cível n.º 0806108-33.2022.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4.ª Câmara Cível, j. 17.03.2026, publ. 19.03.2026; STF, Súmula n.º 512; STJ, Súmula n.º 105.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e de acordo com o parecer, exerceram o juízo de retratação e mantiveram o acórdão originário por fundamento diverso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.