Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO SUBSTITUTIVO. DECISÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO. ART. 105, I, “E”, DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA RESCISÓRIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar ação rescisória, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça apreciou matéria de mérito no julgamento do REsp n.º 1.785.716/GO, substituindo o acórdão local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial e os respectivos agravos internos, apreciou a matéria central discutida na ação rescisória; e (ii) se, em razão desse exame de mérito, operou-se o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC/2015, atraindo a competência do STJ para processar e julgar a ação rescisória, nos termos do art. 105, I, “e”, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.a. O art. 1.021 do CPC/2015 exige que a parte impugne especificamente os fundamentos da decisão monocrática. 3.b. A decisão agravada baseou-se na competência constitucional do STJ (CF/1988, art. 105, I, “e”), que abrange as ações rescisórias de seus julgados. 3.c. O STJ, ao julgar o REsp n.º 1.785.716/GO e seus ulteriores agravos, examinou o mérito da controvérsia referente à nulidade da arrematação por preço vil. 3.d. A análise meritória produz efeito substitutivo, nos termos do art. 1.008 do CPC/2015, substituindo o acórdão deste Tribunal pelas decisões da Corte Superior. 3.e. A aplicação analógica da Súmula 249 do STF confirma a competência do Tribunal Superior quando, mesmo não conhecendo do recurso, aprecia a questão federal controvertida. 3.f. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, havendo exame do mérito no âmbito do Tribunal Superior, não compete ao Tribunal de Justiça processar ação rescisória. 3.g. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a fundamentação da decisão monocrática. 3.h. Não há elementos que indiquem má-fé ou intuito protelatório, afastando a incidência de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar ação rescisória quando, ainda que não conheça integralmente do recurso especial, apreciou a questão de mérito objeto da demanda rescindenda. 2. Operado o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC/2015, não compete ao Tribunal de Justiça processar ação rescisória referente a decisão substituída por acórdão do Tribunal Superior." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, “e”; CPC/2015, arts. 1.021, caput; 1.008; 321; 968, § 5º; 1.003; 932, III. 6. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 249; STF, Súmula 515; STJ, AgInt na AR 5705/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 15/12/2021; TJGO, 5079598-57.2021.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe 22/07/2022; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ 04/04/2018. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que declarou a incompetência deste Tribunal para o processamento da ação rescisória. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Seção Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5965950-77.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GAIA CURTUME LTDA AGRAVADOS : NORTEPAR PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS RELATOR : DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, da Primeira Turma Julgadora, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento
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3ª Seção Cível · TJGO · presidente: José Carlos Duarte
Composição: José Carlos Duarte (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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