Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTATIVO. MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO À UNANIMIDADE. 1. É INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FACE DE GRATIFICAÇÕES NÃO INCORPORÁVEIS AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. 2. AS TURMAS QUE COMPÕE A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ SEDIMENTARAM A ORIENTAÇÃO SEGUNDO A QUAL A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE O AUXÍLIO- TRANSPORTE OU O VALE-TRANSPORTE, AINDA QUE PAGO EM PECÚNIA (RESP 1598509/RN, REI. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 13/06/2017, DJE 17/08/2017). 3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO À UNANIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança em que é alegado, em desfavor do ora agravante, que a municipalidade tem efetuado descontos previdenciários de forma indevida, em prejuízo à remuneração dos servidores. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 211/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido.
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