Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA E PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "Inaplicáveis tanto o disposto no art. 104 do CDC, como a renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva, resta saber se estaria caracterizada a ofensa ao instituto da coisa julgada. Como destacado, ambas as demandas, individual e coletiva, têm por objeto diferenças a título de Retribuição Adicional Variável devidas aos Técnicos do Tesouro Nacional, devidas pelo afastamento da Resolução CRAV 001/95. Esta Corte Regional reconhece a eficácia preclusiva da julgada quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem/fundamentação possa ser distinta, verbis: (...) Verifica-se a identidade do principal fundamento dos pedidos, eis que buscado o direito ao pagamento da RAV nos moldes da MP n° 831/95 como decorrência do afastamento da Resolução CRAV n° 001/95, com manutenção do pagamento da RAV no limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional. Versando ambas as demandas sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, admite-se que se opere a coisa julgada quanto à matéria. Relembrem-se os períodos de apuração das diferenças: - Mandado de Segurança individual: a partir de junho/1995 (ev. 45, OUT2, fls. 24/25) - Ação Coletiva: de 01/1996 a 06/1999. Esclareça-se que se está diante de coisa julgada favorável no Mandado de Segurança individual, que abrange todo o período executado com fundamento da Ação Coletiva (configurando, in casu, conflito de coisas julgadas reconhecendo o direito às diferenças postuladas). Inegável que ambas as demandas versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, se está diante de coisa julgada quanto à matéria no Mandado de Segurança individual, cujo período abrange integralmente as diferenças reconhecidas na Ação Coletiva. Ademais, a Ação Coletiva foi proposta quando o acórdão do STJ que manteve a concessão parcial da segurança na sentença do mandamus individual há muito havia transitado em julgado, de modo que não poderá a exequente aproveitar a nova coisa julgada e executar o título coletivo, sob pena de ofensa aos arts. 337, §§ 1° e 4°, 485, I e V 502, 503 e 924, I, todos do CPC, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I, do CPC/2015, por ausência de condição da ação. Insta salientar que se está diante de análise de ofensa ao instituto da coisa julgada, de sorte que outros precedentes de minha relatoria, que versaram sobre a comprovação da existência de avaliações individuais via Boletins de Trabalho, não se prestam a alterar o entendimento ora adotado. Por derradeiro, esta julgadora não está alheia ao entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual há de prevalecer a que transitar em julgado por último, desde que não desconstituída por ação rescisória (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.811/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe 07/02/2020). Contudo, me parece, que tais casos dizem respeito a repetições de ações entre os mesmos litigantes, ou seja, demandas totalmente idênticas." 2. Nessa conjuntura, é evidente que inverter o decisum em relação à coisa julgada e aos objetos de cada uma das ações em questão, como defendido pela parte, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial ante a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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