Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE FISCAL DE TRÂNSITO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação e manteve o reconhecimento do desvio de função de servidor público municipal ocupante do cargo de Fiscal de Transporte Público, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições típicas de Fiscal de Trânsito. O recurso sustenta inexistência de cargo específico de Fiscal de Trânsito no âmbito municipal, suficiência da Gratificação de Produtividade Fiscal para remunerar as atividades desempenhadas e impossibilidade de fixação de diferenças salariais sem parâmetro legal de vencimentos. Questiona, ainda, a fixação dos honorários advocatícios antes da liquidação da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o exercício, por servidor ocupante do cargo de Fiscal de Transporte Público, de atividades de fiscalização de infrações de trânsito, aplicação de multas e realização de blitz caracteriza desvio de função; (ii) saber se a percepção de Gratificação de Produtividade Fiscal afasta o direito às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função; e (iii) saber se a fixação do percentual dos honorários advocatícios antes da liquidação da condenação ilíquida contra a Fazenda Pública é admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função ocorre quando o servidor, embora investido em determinado cargo, exerce atribuições próprias de cargo diverso, sem a correspondente contraprestação financeira. A comprovação do exercício de funções distintas das inerentes ao cargo de origem assegura o pagamento das diferenças remuneratórias, sem gerar direito ao reenquadramento. 4. As provas produzidas demonstram que o servidor, originalmente investido no cargo de Fiscal de Transporte Público, passou a exercer, após a municipalização do trânsito, atividades próprias de fiscalização de trânsito, inclusive fiscalização de infrações, aplicação de multas e realização de blitz, configurando desvio de função. 5. A Gratificação de Produtividade Fiscal, vinculada ao cumprimento de metas e parâmetros de produtividade, não se confunde com a remuneração correspondente ao exercício de atribuições próprias de cargo diverso e, portanto, não afasta o direito às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função. 6. O pagamento das diferenças remuneratórias pelo exercício de função diversa não representa aumento de vencimentos por isonomia, mas reparação de natureza indenizatória destinada a impedir o enriquecimento sem causa da Administração Pública, razão pela qual não incide a vedação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. A Súmula 378 do STJ assegura ao servidor público, uma vez reconhecido o desvio de função, o direito às diferenças salariais correspondentes. 8. A condenação ilíquida contra a Fazenda Pública não impede a fixação imediata do percentual dos honorários sucumbenciais. A liquidação posterior destina-se à apuração da base de cálculo e do valor da verba, permanecendo possível a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O exercício comprovado de atribuições próprias de cargo diverso caracteriza desvio de função e assegura ao servidor público o direito às correspondentes diferenças remuneratórias. 2. A Gratificação de Produtividade Fiscal não substitui as diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função quando destinada ao cumprimento de metas e parâmetros de produtividade. 3. O pagamento de diferenças remuneratórias por desvio de função possui natureza indenizatória e não configura aumento de vencimentos fundado em isonomia. 4. A condenação ilíquida contra a Fazenda Pública não impede a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, cuja base de cálculo e valor podem ser apurados na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II e 11, e 1.021; Lei Municipal nº 1.593/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJGO, Apelação Cível nº 5854072-89.2023.8.09.0160, Rel. Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 13.03.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5298309-73.2024.8.09.0113, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 14.06.2024.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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