Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RISCO DA OPERAÇÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ANTIGO. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ALEGADA OMISSÃO. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por Instituição Financeira contra acórdão que negou provimento à apelação originária, interposta em ação de procedimento comum ajuizada por consumidora, na qual se discutiu a revisão de contrato de financiamento de veículo. 2. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não examinar suficientemente as particularidades da operação de crédito, especialmente o financiamento de 86% do valor de veículo com mais de doze anos de fabricação, o elevado risco decorrente da depreciação e o baixo grau de recuperabilidade do bem. Afirma, ainda, que a taxa média divulgada pelo Bacen não pode ser empregada como critério automático e exclusivo para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. 3. A instituição financeira também alega ausência de manifestação acerca da oscilação entre os juros contratados e os percentuais médios divulgados pelo Banco Central, requerendo a integração do julgado com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a abusividade dos juros remuneratórios sem considerar as particularidades e os riscos da operação de financiamento; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar a comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da controvérsia. 6. As circunstâncias relativas ao risco da operação, à antiguidade e à depreciação do veículo financiado, bem como à utilização da taxa média divulgada pelo Banco Central como parâmetro de aferição da abusividade contratual, foram suficientemente examinadas no julgamento da apelação. 7. A pretensão de obter nova análise da adequação das taxas incidentes no contrato, a partir dos mesmos elementos considerados no julgamento anterior, traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, princípios ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente, de forma clara e fundamentada, os pontos indispensáveis à solução da controvérsia. 9. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos não podem ser acolhidos para modificar entendimento consolidado no acórdão. 10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada, pois, embora incabíveis e improcedentes, os aclaratórios são os primeiros opostos pela embargante no processo e não foram considerados manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Teses de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina suficientemente as particularidades da operação de financiamento e os critérios empregados para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da instituição financeira. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexaminar o risco da operação, as características do bem financiado ou a relação entre os juros contratados e a taxa média de mercado, quando essas matérias já foram apreciadas no julgamento da apelação. 3. O órgão julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes quando a decisão contém fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 4. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A primeira oposição de embargos de declaração, ainda que improcedente, não justifica automaticamente a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não demonstrado caráter manifestamente protelatório. Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, caput e incisos, e 1.026, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.176.660/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 13.09.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RMS nº 28.920/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.08.2016; STJ, EDcl no REsp nº 1.752.162/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.10.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.353.507/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.08.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.264.819/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 17.12.2015; TJMS, Embargos de Declaração nº 0807475-66.2021.8.12.0021, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 31.10.2023.
Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Nélio Stábile
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.