Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosane Passos Ribeiro em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos de Ação de Consignação em Pagamento decorrente de contrato de aluguel, julgou improcedente a demanda ajuizada pela apelante em desfavor do Condomínio Morada dos Pássaros. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controversia recursal em analisar se o recurso apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, observando ao princípio da dialeticidade; e, no mérito, verificar se foram quitadas todas as prestações vencidas no curso da ação, se houve má-fé na conduta da autora/apelante, e se há legitimidade do condomínio para o levantamento dos valores depositados. III. Razões de Decidir: 3. Verifica-se que o recurso manejado pela recorrente não possui dialeticidade, uma vez que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, que concluiu pelo não cabimento da ação, uma vez que em nenhum momento a parte foi ilegítima para receber o pagamento, bem como a autora não promoveu com a regular consignação das parcelas vencidas durante o curso processual. 4. A apelação, contudo, não se enfrenta esse ponto, aduzindo apenas a regular consignação das parcelas vencidas e a inexistência de má-fé em sua conduta. Ressalte-se que a sentença impugnada também revogou o benefício da gratuidade judiciária concedido anteriormente, e ainda condenou a autora em multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao pagamento de custas processuais e honorários s advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. O recurso não tem dialeticidade, pois, não se presta a refutar as razões da sentença, vindo a violar o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo: 6. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
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