Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso de Odilar Luiz Schussler, determinando o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe, prescrito para tratamento de fibrose pulmonar idiopática. O ente estatal alegou omissão quanto à análise dos Temas 6 e 1234 do STF, à recomendação negativa da CONITEC, à ausência de pedido administrativo e à insuficiência de comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise dos requisitos definidos nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou expressamente os requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1234 do STF, tendo concluído pelo seu cumprimento, inclusive com detalhamento individualizado de cada um dos elementos exigidos. 5. Foi reconhecido o registro do medicamento na ANVISA, a negativa administrativa de fornecimento, a inexistência de substituto terapêutico no SUS, a eficácia e segurança respaldadas por evidências científicas, a imprescindibilidade clínica e a hipossuficiência do autor. 6. A simples discordância do embargante quanto à fundamentação adotada não configura omissão nem justifica o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. 7. A utilização indevida dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou com objetivo meramente protelatório pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, V e VI; 927, III e § 1º; 1.022 e 1.026, § 2º. CF/1988, art. 196. Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 22.05.2019; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Plenário Virtual, j. 25.08.2023; STJ, Tema 106; STF, Súmula Vinculante nº 61.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.