Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO. HABILITAÇÃO PROVISÓRIA DE CRÉDITO SUB JUDICE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de impugnação/habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial, que determinou a inclusão de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado por sociedade de advogados no quadro geral de credores das recuperandas, classificando-o na Classe I e registrando como provisório e suspenso o crédito de R$ 2.827.477,49, até o trânsito em julgado da ação de origem. Os agravantes sustentam a impossibilidade da habilitação em razão da ausência de trânsito em julgado da condenação e da suspensão de sua exigibilidade decorrente da concessão de gratuidade da justiça à devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão proferida em incidente de impugnação/habilitação de crédito no âmbito da recuperação judicial; e (ii) estabelecer se é possível a manutenção da habilitação provisória de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais ainda sujeito à apreciação recursal e com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida em incidente de impugnação ou habilitação de crédito possui natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento, por expressa previsão dos arts. 17 e 189, §1º, II, da Lei nº 11.101/2005. O encerramento do incidente de impugnação de crédito não implica extinção do processo de recuperação judicial, razão pela qual a decisão não se enquadra no conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado absorve a controvérsia relativa ao pedido de tutela recursal provisória, tornando prejudicado o agravo interno interposto exclusivamente contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, possuem natureza alimentar e equiparam-se aos créditos derivados da legislação do trabalho para fins concursais, justificando sua classificação na Classe I da recuperação judicial. A pendência de julgamento de recurso especial ou extraordinário não impede a habilitação provisória do crédito, pois tais recursos não possuem efeito suspensivo automático e o ordenamento jurídico admite o cumprimento provisório das decisões judiciais. A concessão de gratuidade da justiça acarreta apenas a suspensão da exigibilidade da obrigação sucumbencial, sem extinguir o crédito nem afastar sua existência jurídica, o que autoriza sua inclusão provisória no quadro geral de credores. A anotação do crédito como provisório e suspenso preserva a posição jurídica do credor e permite futura retificação do quadro geral de credores caso sobrevenha alteração da decisão na ação de origem. Não se evidencia risco concreto de prejuízo à recuperação judicial ou à deliberação assemblear decorrente da participação do credor, especialmente porque a votação na classe trabalhista ocorre por cabeça e porque há outro crédito definitivamente habilitado em seu favor. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado dos Recursos: Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo – prejudicado. Agravo de Instrumento – desprovido. Tese(s) jurídica(s): A decisão proferida em incidente de impugnação ou habilitação de crédito no âmbito da recuperação judicial possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e classificam-se na Classe I da recuperação judicial, por equiparação aos créditos trabalhistas. A ausência de trânsito em julgado da condenação não impede a habilitação provisória do crédito no quadro geral de credores quando expressamente ressalvada sua natureza provisória. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, mas não extingue a obrigação nem impede a habilitação provisória do crédito na recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 17, 41, I, e 189, §1º, II; CPC, arts. 85, §14, 98, §3º, 203, §1º, 520, 932, III, e 1.029, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.717.213/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 03.12.2020, DJe 10.12.2020 (Tema 1.022); TJMS, Agravo Interno Cível nº 0011045-51.2024.8.12.0001, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJMG, Agravo Interno Cível nº 5020168-08.2022.8.13.0105, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 02.06.2026.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.