Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. TEMA 648 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com o Tema 648 do STJ. O agravante sustenta que apresentou notificação extrajudicial por correio eletrônico com indicação de leitura, suficiente para demonstrar o prévio requerimento administrativo exigido para a ação de produção antecipada de provas destinada à exibição de documentos bancários, alegando controvérsia relativa à valoração jurídica da prova eletrônica produzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a comprovação do envio de correio eletrônico, desacompanhada de prova idônea do efetivo recebimento pela instituição financeira, satisfaz o requisito do prévio requerimento administrativo exigido pelo Tema 648 do STJ para o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas visando à exibição de documentos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O agravo interno observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e expõe as razões de inconformismo quanto à aplicação do Tema 648 do STJ. 4) O Tema 648 do STJ exige a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, quando cabível. 5) A validade do requerimento administrativo pressupõe a comprovação de sua efetiva apresentação à instituição financeira por meio apto a demonstrar o recebimento da solicitação. 6) A correspondência eletrônica apresentada não comprova adequadamente o recebimento e a leitura da solicitação pela instituição financeira nem permite aferir, de forma suficiente, o conteúdo integral dos documentos anexados e os poderes de representação invocados. 7) A ausência de comprovação válida do requerimento Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir e autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 8) O acórdão recorrido aplica corretamente a tese firmada no Tema 648 do STJ ao concluir pela inexistência de demonstração do prévio pedido administrativo. 9) A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à suficiência da prova do requerimento administrativo demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 10) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois o recurso não possui caráter manifestamente protelatório e inexiste demonstração de má- fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12) O agravo interno atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, ainda que de forma sintética. 13) A comprovação do prévio requerimento administrativo exigido pelo Tema 648 do STJ demanda demonstração idônea do efetivo recebimento da solicitação pela instituição financeira. 14) O simples envio de correio eletrônico desacompanhado de prova suficiente do recebimento e da ciência do destinatário não satisfaz o requisito do prévio pedido administrativo para a exibição de documentos bancários. 15) A ausência de comprovação do requerimento administrativo afasta o interesse de agir e autoriza o indeferimento da petição inicial. 16) A pretensão de reconhecer a suficiência da prova do requerimento administrativo, em sentido contrário ao acórdão recorrido, exige reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do STJ. 17) A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração de manifesta finalidade protelatória do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 1.021, § 4º, e 1.030, I, b; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015 (Tema 648); STJ, AgInt no AREsp nº 2.294.364/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.12.2023, DJe 15.12.2023; TJMS, Agravo Interno Cível nº 2000201-79.2022.8.12.0000, Vice-Presidência, j. 08.12.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento
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