Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL NÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO EM ACORDO ENTRE AS PARTES – DEVER DE TRANSFERÊNCIA PELO COMPRADOR – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Sustenta o recorrente que os recorridos seriam fornecedores habituais de imóveis, o que atrairia a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e justificaria a inversão do ônus da prova. No entanto, a mera alegação de que os autores possuem sociedade empresarial ou atuaram em outros empreendimentos não basta para atrair a aplicação do CDC. Ademais, a relação contratual objeto da lide foi celebrada entre pessoas físicas, sem qualquer elemento que revele desequilíbrio técnico ou econômico relevante entre as partes. Portanto, correta a não aplicação do CDC, bem como a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). No que tange, a cláusula contratual que prevê multa ou encargo pela inércia do comprador em providenciar a regularização da transferência do imóvel não é abusiva, tampouco viola a boa-fé objetiva. Trata-se de cláusula Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais penal válida, que visa compelir a parte ao adimplemento e que encontra respaldo no art. 408 do Código Civil. Não se trata de penalidade desproporcional, tampouco houve demonstração de que o valor estabelecido implique onerosidade excessiva. A mora do comprador perdura desde 2017, não sendo plausível que a cobrança de valor inferior a R$ 3.000,00 seja considerada enriquecimento ilícito ou afronta à equidade. Quanto aos danos morais, verifica-se que a conduta do recorrente extrapolou o mero inadimplemento contratual, caracterizando verdadeiro descaso para com os autores. No caso concreto, o atraso injustificado na transferência do imóvel - mesmo após a sua quitação integral - expõe os alienantes a riscos concretos, como débitos fiscais, execuções, restrições cadastrais e responsabilidade por obrigações que não mais lhes pertencem. No tocante ao valor da indenização, o art. 944 do Código Civil dispõe que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 3.000,00) se mostra razoável e suficiente para resolver a lide em questão, logo o valor arbitrado deve ser mantido. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Por fim, o pedido contraposto deve ser rejeitado, uma vez que os autores jamais se recusaram a formalizar a transferência. Pelo contrário, foi justamente essa omissão do réu que motivou a propositura da ação. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser mantida. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da do Dr. Robson Celeste Candelório - 3ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.