Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. REGIME PRISIONAL AGRAVO REGIMENTAL. . ROUBO MAJORADO. CIRUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTARAM A MAIOR GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME INICIAL SEMIABERTO JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, negando parcial provimento ao recurso especial e mantendo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do agravante. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, considerando as circunstâncias fáticas concretas da prática do crime de roubo majorado, o qual se deu mediante grave ameaça à vítima, via emprego de arma branca, durante a madrugada, em transporte público e em via pública. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para justificar o regime mais gravoso, argumentando que os elementos apontados pelo TJSP não seriam suficientes para caracterizar maior gravidade do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias fáticas em que se deram o crime de roubo majorado justificam a imposição de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mesmo sendo o agravante primário e tendo sido a reprimenda fixada abaixo de 4 anos de reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a conforme seja fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser fundamentada necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto, conforme os artigos 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal. 6. As circunstâncias fáticas em que se desenrolou o roubo praticado pelo agravante, durante a madrugada, dentro de uma unidade de transporte público e contra o motorista do ônibus da empresa vítima, a ponto de machucá-lo com uma garrafa de vidro, são dados concretos que não se confundem com os elementos do tipo penal básico do crime e que ensejam uma maior gravidade à conduta criminosa mantida pelo agravante, de modo a justificar a imposição de regime mais gravoso para o cumprimento de sua pena, em consonância com os fins de repressão e prevenção da pena. 7. A primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal não impedem a imposição de regime semiaberto, desde que haja fundamentação idônea baseada na gravidade concreta do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser fundamentada em circunstâncias fáticas do caso concreto, conforme os artigos 33, § 3º, e 59, III, do Código 2. Penal. A primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal não impedem a imposição de regime mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea baseada na 3. gravidade concreta do delito. Circunstâncias concretas que evidenciem maior gravidade do delito, como o que desborde dos elementos normais do modus operandi tipo penal, justificam a imposição de regime inicial mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º, e 59, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.312/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 798.492/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 847.929/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 734.376/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 471.345/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "regime inicial de cumprimento de pena", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.