Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DA CONDUTA - MODUS OPERANDI METICULOSO - BENS DE EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO - TRATORES AVALIADOS EM MAIS DE UM MILHÃO E DUZENTOS MIL DE REAIS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES DIVERSAS - INVIÁVEL - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA - ORDEM DENEGADA. I. Presentes os pressupostos, a condição de admissibilidade e o fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública) no caso dos autos, cabendo frisar que este último está consubstanciado na gravidade concreta da conduta, a qual foi minuciosamente planejada, pois, ao menos segundo os elementos constantes dos autos, a empreitada delitiva contou, a priori, com a participação de vários agentes, além do uso de bloqueador de sinal, veículos de grande porte com vistas a transportar a res furtiva e a utilização de "batedores de estrada". Tudo isso para teoricamente assegurar o êxito na subtração de três tratores, cujo valor estimado totaliza R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). De rigor, assim, a manutenção da prisão preventiva. II. Eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de revogar a prisão preventiva do paciente. III. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta revela que a ordem pública não estaria acautelada em hipótese diversa da custódia cautelar. IV. Ordem denegada. Com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.