Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 13 a 20 de novembro de 2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832123-59.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1º Apelante: Aureci Becker Martins Advogado: Dr. Edilson Moraes Gomes (OAB/MA 15.109) 2º Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana 1º Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana 2º Apelado: Aureci Becker Martins Advogado: Dr. Edilson Moraes Gomes (OAB/MA 15.109) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por servidor militar inativo e pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente pedido de conversão de 06 (seis) meses de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, com base na remuneração de cada quinquênio, acrescida de juros e correção monetária. O servidor requer alteração da base de cálculo para a última remuneração da ativa. O Estado, por sua vez, alega ausência de interesse de agir, prescrição, inexistência de direito à indenização e falta de requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidor militar inativo, mesmo sem requerimento administrativo; (ii) saber qual deve ser a base de cálculo para a indenização: a remuneração vigente à época de cada período aquisitivo ou a última remuneração do servidor em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ autoriza a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, ainda que ausente requerimento administrativo, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 5. A prescrição é contada a partir da aposentadoria, conforme entendimento do STJ (REsp 1.254.456/PE), o que afasta a alegação de prescrição quinquenal. 6. A base de cálculo para a indenização deve ser a última remuneração percebida pelo servidor na ativa, incluindo vantagens permanentes e excluindo as transitórias. 7. Estando demonstrado o cumprimento dos requisitos legais e a não fruição da licença-prêmio, é devida a conversão em pecúnia, independentemente de negativa expressa da Administração. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação do servidor conhecida e provida para alterar a base de cálculo da indenização. Apelação do Estado conhecida e desprovida Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 485, inc. VI, e 373, I; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei nº 6.513/1995, arts. 92, §1º, I, e 93, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, AgRg no REsp 1167562/RS, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 07.05.2015; TJBA, Apelação Cível 0573732-46.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Câmara Cível, j. 15.09.2021; TJPR, Reexame Necessário 0000976-47.2018.8.16.0004, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 31.05.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à 1ª apelação e negar provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 20 de novembro de 2025. Desembargado CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação do servidor conhecida e provida para alterar a base de cálculo da indenização. Apelação do Estado conhecida e desprovida
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.