Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
e HC 113759/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 09/12/2008. Aplica-se, portanto, o enunciado de súmula n.º 440 desta e. Corte Superior, que assevera, verbis: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." Dessarte, reconhecida a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado pelo e. Supremo Tribunal Federal, os condenados por crime hediondo ou equiparado, não alcançados pela vigência da Lei nº 11.464/07, poderão, a depender das peculiaridades do caso concreto, iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado. Por derradeiro, quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurado, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência. Assim, concedo parcialmente a medida liminar para que o paciente aguarde no regime semi-aberto o julgamento definitivo deste writ. Solicitem-se, com urgência e via telex, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida como coatora. Após, vista a d. Subprocuradoria-Geral da República. P. e I. Brasília (DF), 18 de janeiro de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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O STJ HC 194.143 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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