Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA CONTRATADA (18% A.M.) QUASE TRÊS VEZES SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO (6,23% A.M.). RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DO STJ (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA ABUSIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes (Autor e Ré) contra sentença que, em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão de primeiro grau reconheceu a abusividade da taxa de juros (reduzindo-a de 18% para 6,23% ao mês), condenou a Ré à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, mas julgou improcedente o pedido de danos morais. O Autor recorre buscando a condenação por danos morais. A Ré (cessionária do crédito) recorre pleiteando a manutenção da taxa pactuada e o afastamento da condenação à restituição; subsidiariamente, requer que a restituição seja simples e que seja autorizada a compensação de valores. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a quatro pontos principais: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios de 18% ao mês, fixada em patamar quase três vezes superior à média de mercado (6,23% a.m.) divulgada pelo BACEN para o período (fevereiro/2020); (ii) a configuração de dano moral indenizável em favor do consumidor em razão da cobrança de encargos abusivos; (iii) a forma correta de restituição do indébito (simples ou em dobro), à luz da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; e (iv) a possibilidade de compensação entre eventuais valores a restituir ao Autor e o saldo devedor do contrato. III. Razões de decidir A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). Contudo, a taxa pactuada (18% a.m.) é quase o triplo da taxa média de mercado para a operação na época (6,23% a.m.), o que extrapola significativamente o razoável e configura desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, §1º, CDC), justificando a manutenção da sentença no ponto que reduziu a taxa. A jurisprudência majoritária entende que a mera cobrança de encargos contratuais tidos por abusivos, sem demonstração de violação concreta a direitos da personalidade (como a negativação indevida, por exemplo), não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente da discussão contratual. A restituição dos valores pagos a maior é devida, condicionada à comprovação do pagamento em fase de liquidação. Contudo, a forma de restituição deve seguir a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (STJ): devolução simples para valores pagos antes de 30/03/2021 (pois não houve prova de má-fé) e devolução em dobro para valores pagos após essa data. É juridicamente possível a compensação de valores (art. 368, CC), devendo eventual crédito a ser restituído ao Autor ser abatido do saldo devedor remanescente do contrato (revisado com a taxa correta), a ser apurado em liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso do Autor conhecido e desprovido. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A fixação de taxa de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN (no caso, quase o triplo) configura abusividade e autoriza a revisão contratual para limitação à referida média. 2. A cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não enseja condenação por danos morais. 3. A restituição do indébito em contratos bancários deve observar a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, sendo em dobro apenas para pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021, e simples para os anteriores (salvo má-fé). 4. É cabível a compensação entre o crédito a ser restituído ao consumidor e o saldo devedor do contrato revisado, nos termos do art. 368 do Código Civil." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, p. único, e 51, §1º; Código Civil, art. 368. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 382/STJ; Súmula 596/STF; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJBA, Apelação 8034907-80.2019.8.05.0001, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 10/08/2021; TJBA, Apelação 81169599420238050001, Rel. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 08/10/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Autor (EVERARDO MORAIS DOS SANTOS) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Ré (BETACRUX SECURITIZADORA LTDA)
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.