Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES REDUÇÃO DA MULTA. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em que se executam astreintes por descumprimento de ordem de autorização de procedimento cirúrgico com materiais indicados pelo médico assistente. 3. A Corte de origem manteve a multa em R$ 30.000,00, por entender configurado descumprimento reiterado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ quanto à dialeticidade do agravo em recurso especial, com pedido de reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se é cabível nova redução das à luz do § 1º, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o astreintes, art. 537, valor global das deve se limitar à obrigação principal, por violação do astreintes do Código Civil; e (iv) saber se ocorreu divergência jurisprudencial. art. 412 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois houve impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual se reconsidera a decisão e se aprecia o agravo. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de nova redução das demanda reexame das circunstâncias fático-probatórias e da astreintes proporcionalidade já apreciadas pelo Tribunal local. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a alegada violação do do Código art. 412 Civil não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. “1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em Tese de julgamento: recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de nova redução das fundada em circunstâncias fáticas já apreciadas. 3. Incide a Súmula astreintes n. 282 do STF quando a tese de limitação das ao valor da obrigação astreintes principal, sob o do Código Civil, carece de prequestionamento. 4. O art. 412 dissídio jurisprudencial exige confronto analítico , nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ”. CF, III, e ; CPC, arts. 537, § 1º, I e Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 1.029, § 1º; CC, RISTJ, arts. 255, § 1º e 259, § 6º. art. 412; : STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 282; Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, REsp n. 1.900.682/SP Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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